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Blogue do Centro Nacional de Cultura

Um espaço de encontro e de diálogo, em defesa de uma cultura livre e pluridisciplinar. Estamos certos de que o Centro Nacional de Cultura continuará, como há sete décadas, a dizer que a cultura em Portugal vale a pena!

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Um espaço de encontro e de diálogo, em defesa de uma cultura livre e pluridisciplinar. Estamos certos de que o Centro Nacional de Cultura continuará, como há sete décadas, a dizer que a cultura em Portugal vale a pena!

CRÓNICAS PLURICULTURAIS

 

20. DO DIREITO NATURAL E POSITIVO NOS DIREITOS HUMANOS

 

Primordialmente os direitos humanos apoiam-se no jusnaturalismo, que tem como denominador comum um sistema de princípios e normas que se designa por direito natural (aquele que o é por natureza), constituído por um conjunto de fundamentos e regras superiores ao direito positivo, valendo independentemente de qualquer enunciação e reconhecimento legal, ao invés do direito positivo, tido como artificial e de invenção humana, razão pela qual este se subordina àquele, que por natureza lhe é superior, se lhe antecede e antepõe.

 

Por exemplo, quando se diz que a pena de morte ofende e viola o direito à vida, defende-se uma realidade que não depende de estar ou não positivada na lei, embora nada impeça que a lei positive o direito à vida como direito humano inviolável, dado que, ao fazê-lo, exclui a pena de morte e torna mais eficaz a defesa e proteção desse direito humano.       

 

Teoricamente a posição mais favorável aos direitos humanos é a que reivindica a sua não necessidade de positivação embora, na prática, a mais eficaz, em termos de defesa e proteção efetiva, seja a que advoga a sua positivação. 

 

Daí tidos como direitos (humanos) naturais, inalienáveis, intransmissíveis, indisponíveis, inatos, imanentes e inerentes a todo o ser humano individualmente considerado, tendo como núcleo central o indivíduo na sua singularidade, único e  irrepetível, cujo sentimento de pertença comum existe com toda a humanidade.

 

Sendo também direitos que se antecedem e antepõem ao Estado, porque pré-determinados e pré-fixados ao poder estadual, ou qualquer outro, constituindo limites ao poder estadual e a quaisquer abusos de autoridade e poder, por maioria de razão legitimados na sequência dos horrores bélicos e crimes contra a humanidade das duas grandes guerras mundiais.     

 

Apesar de predominantemente positivista, laica e tecnicista a interpretação e aplicação do Direito na nossa civilização, isso não significa um total abandono do direito natural, tido como um ideal, sempre presente e recorrente, no sentido de um Direito  humanamente justo, gozando de uma “validade” supraespacial, supratemporal e suprapositiva, tendo como expoente máximo os direitos humanos, via exigência de respeito pela dignidade da pessoa humana, como decorre dos artigos 1.º, 16.º e 18.º da atual Constituição da República Portuguesa.

 

27.11.2018
Joaquim Miguel de Morgado Patrício