CRÓNICAS PLURICULTURAIS
25. PROLIXIDADE LEGAL
Se é consabido e usual dizer-se que a ignorância da lei não aproveita a ninguém, será expectável que a legislação prime por expurgar o prolixo, não usando palavras em demasia, numa verborreia abundante, antonímia do abreviado, conciso e curto, por maioria de razão quando tem como destinatário imediato o cidadão comum em geral.
É de lastimar que copiosamente isso não suceda.
Por exemplo, aquando da aprovação do Regulamento das Custas Processuais, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pode ler-se, de modo literal, ou seja, ipsis verbis:
“O presente decreto-lei aprova o Regulamento das Custas Processuais e procede à alteração dos seguintes diplomas:
a ) Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-lei nº 44 129 de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis nºs 47 690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria nº 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis nºs 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis nºs 523-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis nºs 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei nº 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis nºs 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis nºs 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis nºs 6/2006, de 27 de Fevereiro, 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006 de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis nºs 8/2007, de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto;”.
Há exemplos similares de uma prolixidade legal pedagogicamente inversa à pretendida clareza legal, a uma resumida, adequada, proporcional e razoável legislação feita por um legislador que tem por dever de ofício dar acessibilidade e inteligibilidade à sua interpretação e entendimento, atento o princípio da adequação, proporcionalidade e razoabilidade, com inerentes adaptações.
A sua interpretação pode ser o encanto de muitos juristas, advogados incluídos, mas não será, por certo, pela sua ambiguidade e opacidade que se fará justiça.
19.03.2019
Joaquim Miguel de Morgado Patrício