CRÓNICAS PLURICULTURAIS
26. DO DIREITO À HONRA E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO (I)
ENQUADRAMENTO GERAL
A Constituição da República Portuguesa (CRP) não faz prevalecer o direito à honra sobre o direito à liberdade de expressão e de informação, nem este sobre aquele, não solucionando os potenciais conflitos que surjam entre ambos.
Sucede que o exercício da liberdade de expressão e do direito de informação é potencialmente conflituante com o direito ao bom nome, à honra e à consideração e reputação de outrem.
Como resolver esse conflito?
Durante décadas, a jurisprudência dos nossos tribunais abordou a questão na perspetiva do direito à honra e suas ressalvas, defendendo como regra a prevalência do direito à honra, enquanto direito de personalidade, que apenas cederia em casos adequadamente justificados.
Havendo conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão e de informação, esta deveria ceder àquela por lhe ser inferior, uma vez que a defesa da honra se situa num patamar superior dos direitos de personalidade sendo, por isso, hierarquicamente superior à liberdade de expressão e de informação.
Paulatinamente, o tradicional princípio de “o respeitinho é muito bonito”, começou a ser questionado e a ser tido como inibidor do exercício público do contraditório e do debate público democrático num Estado de Direito, por confronto com mentalidades fechadas, paternalistas ou paroquiais associadas à segurança típica de sociedades autoritárias.
Nessa transição e mudança teve e tem tido papel preponderante a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), partindo da tutela da liberdade de expressão, enquanto pilar fundamental de um Estado democrático e condição do seu progresso e do desenvolvimento da pessoa, e interpretando restritivamente o artigo 10.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).
Tomando como referência este normativo (que não tutela, no geral, o direito à honra), o TEDH tem defendido, nomeadamente, o seguinte:
- as ingerências à liberdade de expressão devem corresponder a uma necessidade social imperiosa para comprimir o interesse público ligado à liberdade de expressão e ser adequadamente proporcionais ao fim legítimo prosseguido;
- a liberdade de expressão integra, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, exageram, ofendem ou distorcem a realidade, incluindo o poder recorrer-se a uma certa dose de exagero e mesmo de provocação;
- todas as figuras públicas e aqueles que desempenham funções de relevo, pela sua exposição, pela discutibilidade das ideias que professam, pelo controle ou escrutínio a que devem estar sujeitos, devem ser mais tolerantes a críticas, razão pela qual, em simultâneo, deve ser admissível um maior grau de intensidade destas.
Como a CEDH, por força dos artigos 8.º e 16.º, n.º 1 da CRP, se situa num plano superior às normas ordinárias do direito interno nacional, a resolução do conflito entre o direito à honra (ao bom nome, à consideração e reputação de outrem) tem de ser feita em conjugação com o art.º 10.º, n.º 2 da CEDH e da interpretação que dele vem fazendo o TEDH, o que iremos exemplificar.
26.03.2019
Joaquim Miguel de Morgado Patrício