ABUSOS DE MENORES NO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
1. O Evangelho é duríssimo. Nele, diz-se: “Deixai vir a mim as criancinhas”, mas também se diz: “Ai de quem escandalizar uma criança! Era melhor atar-lhe uma mó de moinho ao pescoço e lançá-lo ao mar”. O que tem acontecido na Igreja quanto aos abusos de menores é pura e simplesmente execrável.
Em 2019, Francisco tomou uma iniciativa histórica, convocando uma Cimeira para o Vaticano, com 190 participantes, entre os quais 114 Presidentes das Conferências Episcopais de todo o mundo, bispos representando as Igrejas católicas orientais, alguns membros da Cúria, representantes dos superiores e das superioras gerais de ordens e congregações religiosas, alguns peritos e leigos. Os três dias estiveram sob o lema: “responsabilidade”, “prestação de contas”, “transparência”. O Papa quer — não se trata de mero desejo — implantar “tolerância zero”.
2. Para implantar essa “tolerância zero” e pôr fim a esta catástrofe na Igreja, publicou o Motu Proprio “Vos estis lux mundi” (Vós sois a luz do mundo), decretando medidas concretas contra a pedofilia na Igreja.
Estas normas contra os abusadores e os encobridores impõem-se, porque, escreveu Francisco, “o delito de abuso sexual ofende Nosso Senhor, causa danos físicos, psicológicos e espirituais às vítimas e prejudica a comunidade dos fiéis.”
Os clérigos e religiosos ficaram obrigados (não se trata de mera obrigação moral, mas legal) a denunciar os abusos aos superiores, bem como a informá-los sobre as omissões e encobrimentos na sua gestão. Todas as Dioceses do mundo têm a obrigação de criar no prazo de um ano ou mais sistemas estáveis e de fácil acesso ao público, para que, com facilidade, todos possam apresentar informações sobre abusos sexuais cometidos por clérigos e religiosos e o seu encobrimento. O documento ratifica a obrigação de colaborar com a justiça civil dos países. Aliás, “estas normas aplicam-se sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos em cada lugar por leis do Estado, em particular as relativas a eventuais obrigações de informar as autoridades civis competentes”. Para lá do assédio e da violência contra menores (menos de 18 anos) e adultos vulneráveis, o texto inclui a violência sexual e o assédio que provêm do abuso de autoridade, bem como a posse de pornografia infantil e qualquer caso de violência contra as religiosas por parte de clérigos e ainda os casos de assédio a seminaristas ou noviços maiores de idade. Impõe a protecção dos denunciantes e das vítimas: quem denuncia abusos não pode ser objecto de represálias ou discriminação por ter informado; as vítimas e suas famílias serão tratadas com dignidade e respeito e devem receber a devida e adequada assistência espiritual, médica e psicológica; é preciso atender também ao problema das vítimas que no passado foram reduzidas ao silêncio. Estas normas aplicam-se à Igreja universal. Solicita-se vivamente a colaboração dos leigos, que podem ter capacidades e competências que os clérigos não dominam. Evidentemente, reafirma-se o princípio da presunção de inocência da pessoa acusada e o segredo da confissão deve manter-se como inviolável. Como escreve o Papa, “para que estes casos, em todas as suas formas, nunca mais aconteçam, é necessária uma conversão contínua e profunda dos corações, atestada por acções concretas que envolvam todos os membros da Igreja.”
3. Francisco acaba de ir mais longe ao incorporar no Código de Direito Canónico a legislação contra os abusos sexuais de menores e adultos vulneráveis (“pessoas que habitualmente têm um uso imperfeito da razão”), agravando-a. No Código anterior, estes delitos apareciam no capítulo “Delitos contra as obrigações especiais dos clérigos”. Agora, passam para o capítulo “Delitos contra a vida, a dignidade e a liberdade da pessoa”. E trata-se de delitos cometidos não só por clérigos mas também por membros de institutos de vida consagrada e outros fiéis, nomeadamente leigos que ocupem determinadas funções na Igreja.
Há o endurecimento das penas, dilata-se o tempo da prescrição. O novo cânone 1398 dispõe que “seja punido com a privação do ofício e com outras penas justas, sem excluir, se o caso o requerer, a expulsão do estado clerical”, o clérigo que “comete um delito contra o sexto mandamento do Decálogo com um menor ou com pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão ou a que o direito reconhece igual tutela.”
É igualmente punido quem “recrutar ou induzir um menor ou uma pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão para que se exponha pornograficamente ou para particpar em exibições pornográficas, tanto verdadeiras como simuladas” ou quem “imoralmnete adquire, conserva, exibe ou divulga, por qualquer forma ou através de qualquer instrumento, imagens pornográficas de menores ou de pessoas que habitualmente têm um uso imperfeito da razão.”
As alterações no Direito Penal da Igreja também prevêem novos delitos no domínio económico e financeiro. Assim, “penaliza-se os abusos de autoridade, a corrupção, tanto do corrupto como do corruptor, a má gestão do património eclesiástico”. Francisco ataca “o diabo que entra pelos bolsos”, impondo “transparência” no domínio da gestão do património da Igreja.
4. Francisco refere a necessidade da prevenção. Quanto aos abusos de menores, penso que ela deve implicar também o fim do celibato obrigatório para os padres e o acesso das mulheres a todos os cargos da Igreja, sem discriminação.
Anselmo Borges
Padre e professor de Filosofia
Escreve de acordo com a antiga ortografia
Artigo publicado no DN | 19 JUNHO 2021