CRÓNICAS PLURICULTURAIS
80. POSITIVISMO, JUSNATURALISMO E DIREITOS HUMANOS (I)
A natureza messiânica da ciência e da técnica submeteram a realidade cognoscível à sua lógica e regras particulares, A realidade tinha de se apresentar como empiricamente observável e sujeita ao método da experimentação.
Sendo este o espírito do tempo, os juristas defenderam não existir outro Direito que não fosse o direito positivo, baseado no cientismo, que tinha como única metodologia válida a das ciências empírico-naturais. As leis, os costumes, a prática dos tribunais, tudo o que se prestasse a uma observação empírica e fosse passível de repetir-se por meio de experimentação, eram o Direito. Ideias como o bem e o mal, o belo e o feio, o justo e o injusto, existência de uma dimensão axiológica do jurídico, foram afastadas, porque ideologias, fora do plano da ciência e não suscetíveis de serem objeto de conhecimento.
Pretendendo expurgar a filosofia, o positivismo jurídico acabava por não a negar, dado ser o resultado por uma opção de filosofia: a positivista ou antimetafísica.
A atitude positivista é o Direito entendido como um sistema de normas, e nada mais do que isso, onde aqueles que o aplicam procedem a aplicações mecânicas silogísticas, onde figura como premissa maior o normativo legal geral e abstrato, que tem de subsumir-se a uma premissa menor que agarra mais de perto o caso concreto.
Escreve Angel Latorre, em Introdução ao Direito:
“O jurista pode e deve realizar a crítica do direito positivo, e esforçar-se por promover a sua reforma quando a considere oportuna, mas considera essa perspetiva fora do seu campo de ação como “cientista do Direito”. Um físico estuda o átomo ainda que condene totalmente os usos violentos da energia atómica e ainda mesmo que, como cidadão, lute para os impedir. Um jurista analisa objetivamente as leis, ainda que se esforce para que o direito do seu país se ajuste aos conceitos éticos mais perfeitos, tal como ele os concebe. A atitude positivista não pressupõe tão pouco negar a importância dos estudos de sociologia jurídica, isto é, das indagações sobre a atuação do Direito na realidade social, mas simplesmente afasta da ciência jurídica e da análise das normas este tipo de considerações”.
O Direito como ordem vigente numa determinada sociedade, decorre de um ato de poder e vontade estadual, garantido por um aparelho repressivo, em que o primado da lei é garantia de certeza jurídica e salvaguarda dos destinatários contra a arbitrariedade, imperando a impessoalidade e a generalidade da lei.
Mas, e sempre, um Direito datado, entendido e interpretado na medida das suas manifestações empíricas.
Contra esta orientação, têm vindo a manifestar-se sobretudo (mas não só) os autores ou defensores jusnaturalistas.
09.07.2021
Joaquim Miguel de Morgado Patrício