CRÓNICA DA CULTURA
Ana Ruepp
DO CÓDIGO NOVO – Projeto 1
ARTIGO 50º
Aos particulares que perfaçam 50 anos de idade e a partir da mesma, e desde que veementemente acreditem nos enigmas da vida, é garantido o acesso à liberdade de escolherem os direitos e deveres que lhe assistam por inerência do saber acumulado, bem como a prática de qualquer ato destacável e que vise a impugnação de eventual lesão à felicidade a que acederam por mérito.
ARTIGO 51º
Entende-se que a sub-rogação exercida face ao contido nos termos do artigo anterior, não aproveita a quem dela enriquecer, nem que a justifique por eventual onerosidade ou boa-fé.
a) Se algum prazo for invocado o mesmo é tido por não válido.
b) A cooperação de várias pessoas credoras de naturezas pessoais alheias não sustenta a justa causa.
ARTIGO 52º
Pelo cumprimento das obrigações contidas no artigo 50º do presente código novo, respondem todos os bens da alma ainda que não suscetíveis de penhora, mas sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos e inerentes ao que um bom pai de família não possa explicar.
Teresa Bracinha Vieira