CRÓNICA DA CULTURA
Ana Ruepp
DO CÓDIGO NOVO – Projeto 2
ARTIGO 30º
Aquele que se habilite a reger a sua pessoa nunca se considerará emancipado pelo casamento a não ser que o novo estado só implique despesas, ou disposição de bens de somenos importância:
a) Pelos atos, ofícios e artes inerentes à eventual emancipação por casamento, responde a incapacidade do titular da mesma não se fixando meios para a suprir.
ARTIGO 31º
São consideradas nulas as pirâmides conceituais positivadas a menos que projetadas por arquitetos costumeiros em traços de futuro.
ARTIGO 32º
Só é permitida a escrita em ato de desobediência qualificada.
1. Tratando-se de um contraventor deve o mesmo fazer prova que assume a culpa da normalidade.
2. Considera-se culpa da normalidade a realidade do mal mimético.
3. Ao mal mimético aplica-se a lei do país com a qual o contraventor se ache mais familiarmente conexo.
Teresa Bracinha Vieira