CRÓNICAS PLURICULTURAIS
98. SOBRE O DIREITO À GUERRA
A doutrina sobre a guerra justa, prevaleceu até à atual institucionalização do sistema internacional de Estados o qual, baseado na conceção bodiniana de soberania, passou a garantir o uso da guerra sem recurso a qualquer justificação, transformando o Estado num sujeito de direitos absolutos, num ente que teria no seu interior o seu próprio fim. O direito internacional assentava no princípio da autolimitação dos Estados, sem o reconhecimento de uma autoridade que lhe fosse superior, dirigindo-se às pessoas através do direito interno estadual.
Estava-se, assim, perante um sistema legal que embora apelando a um recurso irrestritivo da guerra, não era credível, dado que os estadistas sentiam necessidade de justificar o recorrerem a ela, não aceitando que todos os recursos bélicos fossem de igual modo justos ou de igual modo injustos.
Este ganho do pragmatismo sobre a teoria, pôs em causa as bases da doutrina da guerra justa, facilitando uma regulamentação moderada das regras bélicas, porque só possível regular o que é permitido e não o que é proibido.
Só a aprovação do direito à guerra, do jus ad bellum, pode admitir a imposição do direito na guerra, do jus in bello, a ambas as partes. O que se questionava era o direito na guerra e não à guerra.
Entretanto, os conflitos bélicos foram aumentando continuamente de extensão e intensidade, desde as guerras religiosas, dos séculos XVI e XVII, de gabinete, Estado a Estado, às guerras políticas, primeiro com as guerras iluministas, depois com as nacionais, passando com a revolução francesa a fazer-se o recrutamento em toda a nação. Nos séculos XIX e XX fez-se a aplicação do modelo da revolução industrial às atividades bélicas, nomeadamente a partir de 1870, com a guerra franco-prussiana. As guerras nacionais passaram, sucessivamente, a regionais e mundiais.
Mas só com a primeira guerra mundial houve um grande envolvimento nacional de recursos no conflito, com a transformação maciça dos soldados em mera carne para canhão, designadamente com a morte em série provocada pela introdução em contenda da aviação, da metralhadora, do carro de combate, do gás e do submarino, a que acresceria o poder nuclear na segunda grande guerra.
25.03.22
Joaquim Miguel de Morgado Patrício