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Blogue do Centro Nacional de Cultura

Um espaço de encontro e de diálogo, em defesa de uma cultura livre e pluridisciplinar. Estamos certos de que o Centro Nacional de Cultura continuará, como há sete décadas, a dizer que a cultura em Portugal vale a pena!

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CRÓNICAS PLURICULTURAIS

  

 

110. DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO AO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (I)


Facto determinante do Direito Internacional Humanitário (DIH) foi o sofrimento humano na batalha de Solferino, em 1859, um dos mais sangrentos episódios da guerra da unificação italiana, que o suíço Henry Dunant (HD) testemunhou em livro. Memórias de Solferino, apelava à sociedade para se organizar em tempo de paz para prestar socorro em tempo de guerra. Impulsionando a regulamentação jurídica da guerra, HD fundou a Cruz Vermelha Internacional, com sede em Genebra, Suíça. É uma organização humanitária que apoia e visita prisioneiros militares e civis detidos em situações de guerra ou em campos de refugiados, procura, reúne e apoia pessoas desaparecidas e famílias dispersas, dá alimentos e assistência médica a vítimas civis de conflitos, segundo os princípios da humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência, voluntariado e universalidade.   


O DIH pressupõe uma separação entre combatentes (forças militares ou equiparadas) e não combatentes (populações civis), alvos militares e civis, armas proibidas e não proibidas, entre proporcionalidade e desproporcionalidade no uso da força.


Embora normas de difícil aplicação à realidade atual da guerra, voltaram a ter especial importância no fim das duas guerras mundiais, nomeadamente após a segunda. Finda esta os aliados, reunidos em Londres, elaboraram uma convenção onde são definidos os crimes de guerra, contra a paz e a humanidade. 


Com base na Convenção de Londres, foi feito, primeiro, o julgamento de Nuremberga, e depois, o de Tóquio, onde foram julgadas individualmente pessoas com responsabilidades por crimes de violação do então chamado direito internacional da guerra, incluindo crimes de genocídio.     


Declarou-se solenemente, à data, que as iniquidades que se procuravam condenar e punir foram tão premeditadas, programadas e malignas que a civilização não podia tolerar que fossem ignoradas, sob pena de não sobreviver à sua repetição. Tencionou provar-se que todos e cada um dos réus sabia da existência dos campos de concentração, que o medo e o terror hediondo desses campos eram instrumentos através dos quais mantinham o seu poder e eliminavam a oposição às suas arbitrariedades e políticas. 


Como Convenções relevantes em sede de DIH há as de Haia de 1899 e 1907, a Carta das Nações Unidas de 1945, a Convenção das NU de 1948 sobre o genocídio e as de Genebra de 1949, tendo sempre como objetivo principal limitar a violência dos conflitos bélicos poupando, acima de tudo, os que não participam ativamente nas hostilidades.  Apesar do progresso civilizacional conseguido, surgiu um movimento na ONU procurando definir, para o futuro, as regras vigentes no Direito Internacional Penal e se se justificava ou não um Tribunal Penal Internacional (TPI) com competência para julgar, em matéria criminal, não só os indivíduos, mas os próprios Estados.

 

17.06.22
Joaquim Miguel de Morgado Patrício