CRÓNICAS PLURICULTURAIS
Francisco de Vitoria, por Daniel Vázquez Diaz (1957) - Smithsonian American Art Museum
223. A LEI, O PODER DO MAIS FORTE E O BEM COMUM
O ser humano, no mundo moderno e contemporâneo, sempre foi o tema central, havendo sobre ele muitas interpretações, sendo de assinalar, desde o início daquilo a que chamamos Direito Internacional Público, duas: a de Maquiavel e Hobbes, pessimista, e a de Francisco Vitória e Francisco Suárez, cristã.
Os critérios de Maquiavel, estabelecendo a secularização do Homem, com a sua tendência para a desordem e a exaltação do poder político, foram abraçados por Hobbes, negacionista do livre arbítrio e para o qual a soberania, uma vez alienada pelo povo, é o resultado de um contrato irrescindível, onde quem exerce a autoridade tem poderes temporais e espirituais ilimitados.
Se o Estado é uma comunidade organizada, resultante de um contrato social definitivo, que substituiu o “estado de natureza” (de egoísmo ilimitado) dos indivíduos, por um poder estadual absoluto, ilimitado e coercivo, a verdade é que, na vida internacional, os Estados se apresentam em “estado de natureza”, não havendo normatividade e segurança jurídica positiva e coativa entre eles, aí imperando o poder do mais forte.
Vitória, por seu lado, diz que há uma “lei eterna” que dirige o mundo e é apreendida pela razão, da qual descende a “lei natural”, sendo por esta que nós, humanos, participamos daquela havendo, por fim, uma “lei positiva” que se baseia no direito natural. Há um justo por direito natural, independente da vontade (é justo que os pais eduquem os filhos e que estes obedeçam aos pais) e um justo por direito positivo, voluntário (de acordo com o normativo legal). Porque bom em si, o direito natural liga-se ao “jus gentium” que a razão natural estabeleceu entre todas as nações (“inter omnes gentes”), sendo o mundo político composto de Estados soberanos que formam em unidade universal a comunidade internacional.
Suárez, por sua vez, defende que o género humano, apesar de dividido em nações diferentes, tem uma certa unidade que decorre do “preceito natural do amor e da caridade mútuos”, o que faz com que toda a comunidade perfeita seja uma parte do conjunto do género humano. Da necessidade de intercâmbio dessas comunidades, decorrem normas jurídicas que caraterizam o direito das gentes ou internacional. Há uma conceção pessimista e disruptiva onde o Direito e a Justiça são a lei e poder do mais forte, em oposição a outra, cristã e otimista, em que o Direito é objeto da Justiça, traduzindo esta o que é justo.
É um debate muito antigo, já conhecido na antiga Grécia, exemplificado pela contenda entre Sócrates e Trasímaco, onde o primeiro tem a justiça como uma virtude política que visa o bem comum, tendo-a o segundo como a vantagem do mais forte. A uma ideia de justiça independente e do exercício do poder para outros fins que não a autoperpetuação e o poder pelo poder, contrapõe-se a de justiça que serve a lei do mais forte, em que o poder serve apenas aquele que o exerce e os seus interesses.
São formulações e doutrinas que se adaptaram ao direito estadual interno e transitaram para a comunidade e ordem internacional, baseada em regras de respeito pelo direito internacional, desde sempre insuficiente, em termos normativos e de coação, mas onde continuamente se lutou por prevalecer o princípio de que a Justiça, como bem maior e supremo, não pode nem deve ser apenas o exercício do poder pelo mais forte, consenso que se tem vindo a degradar.
Normalizar ou priorizar a lei e o poder dos mais fortes, em que os mais poderosos podem, sem mais, decidir o destino e o futuro dos mais fracos é anticivilizacional e um retrocesso do progresso espiritual da humanidade, em que se agudiza a guerra, quando é essencialíssima a paz, dado que se a guerra nasce no espírito dos homens, é nesse mesmo espírito que devem ser construídas as defesas da paz.
P.S. Prezadas leitoras e prezados leitores, até setembro!
25.07.25
Joaquim M. M. Patrício