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Blogue do Centro Nacional de Cultura

Um espaço de encontro e de diálogo, em defesa de uma cultura livre e pluridisciplinar. Estamos certos de que o Centro Nacional de Cultura continuará, como há sete décadas, a dizer que a cultura em Portugal vale a pena!

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Um espaço de encontro e de diálogo, em defesa de uma cultura livre e pluridisciplinar. Estamos certos de que o Centro Nacional de Cultura continuará, como há sete décadas, a dizer que a cultura em Portugal vale a pena!

Ainda aí, por conseguinte, o corpo do novo Código


ARTIGO 32º 

(Privação voluntária das faculdades)

 

Só é permitida a escrita em ato de desobediência qualificada, sendo contraventor apenas quem faça prova que procedeu com inequívoca diligência que justifique a culpa da normalidade:

      a) Considera-se culpa da normalidade, a realidade do mal mimético;

      b) A impossibilidade subjetiva e objetiva de recorrer a qualquer atenuante;

      c) A impotência de prova de outro meio mais prejudicial do que o facto provocado.

 

 

ARTIGO 60º 

(Autonomia da responsabilidade)

 

No momento da perpetração dos sentimentos puníveis à luz da lei anterior, consideram-se dirimidos os mesmos se:

      a) No propósito de os sentir tenha havido convicção por parte do agente de suportar as circunstâncias que dos mesmos adviessem;

      b) Se o sentimento não idóneo então sentido tiver sido indispensável à vida;

      c) Tenha havido à data do sentir uma responsabilidade autónoma e cônscia em território e domínio, qualquer que seja a nacionalidade do agente e independentemente do lugar onde a mesma foi sentida e permaneça.

      d) Ao lugar do sentir previsto na alínea anterior pratica-se a dupla devolução em sede de aplicação de leis conflituais.

 

 Teresa Bracinha Vieira

Outubro 2016