Ainda aí, por conseguinte, o corpo do novo Código
ARTIGO 32º
(Privação voluntária das faculdades)
Só é permitida a escrita em ato de desobediência qualificada, sendo contraventor apenas quem faça prova que procedeu com inequívoca diligência que justifique a culpa da normalidade:
a) Considera-se culpa da normalidade, a realidade do mal mimético;
b) A impossibilidade subjetiva e objetiva de recorrer a qualquer atenuante;
c) A impotência de prova de outro meio mais prejudicial do que o facto provocado.
ARTIGO 60º
(Autonomia da responsabilidade)
No momento da perpetração dos sentimentos puníveis à luz da lei anterior, consideram-se dirimidos os mesmos se:
a) No propósito de os sentir tenha havido convicção por parte do agente de suportar as circunstâncias que dos mesmos adviessem;
b) Se o sentimento não idóneo então sentido tiver sido indispensável à vida;
c) Tenha havido à data do sentir uma responsabilidade autónoma e cônscia em território e domínio, qualquer que seja a nacionalidade do agente e independentemente do lugar onde a mesma foi sentida e permaneça.
d) Ao lugar do sentir previsto na alínea anterior pratica-se a dupla devolução em sede de aplicação de leis conflituais.
Teresa Bracinha Vieira
Outubro 2016