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Blogue do Centro Nacional de Cultura

Um espaço de encontro e de diálogo, em defesa de uma cultura livre e pluridisciplinar. Estamos certos de que o Centro Nacional de Cultura continuará, como há sete décadas, a dizer que a cultura em Portugal vale a pena!

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Um espaço de encontro e de diálogo, em defesa de uma cultura livre e pluridisciplinar. Estamos certos de que o Centro Nacional de Cultura continuará, como há sete décadas, a dizer que a cultura em Portugal vale a pena!

CRÓNICA DA CULTURA

Ana Ruepp

 

DO CÓDIGO NOVO – Projeto 3   

 

ARTIGO 10º

A aplicação das disposições do presente novo código com os esclarecimentos por ele permitidos, são fontes do direito.


Artigo 11º
     

1. A necessidade de que se tenha adquirido uma maturidade intelectual e física para que haja vontade válida, determina a admissibilidade caso a caso da mesma ser aferida.

2. Excetua-se do número anterior a possibilidade de a maturidade ser atribuída por mão comum.

 

ARTIGO 12º 

No momento da perpetração dos sentimentos puníveis à luz do presente código novo, consideram-se dirimidos os mesmos se:

a) No propósito de os sentir tenha havido convicção por parte do agente de suportar as circunstâncias que dos mesmos adviessem;

b) Se o sentimento ainda que não idóneo então sentido tiver sido indispensável à vida.

 

Teresa Bracinha Vieira