CRÓNICA DA CULTURA
Ana Ruepp
DO CÓDIGO NOVO – Projeto 3
ARTIGO 10º
A aplicação das disposições do presente novo código com os esclarecimentos por ele permitidos, são fontes do direito.
Artigo 11º
1. A necessidade de que se tenha adquirido uma maturidade intelectual e física para que haja vontade válida, determina a admissibilidade caso a caso da mesma ser aferida.
2. Excetua-se do número anterior a possibilidade de a maturidade ser atribuída por mão comum.
ARTIGO 12º
No momento da perpetração dos sentimentos puníveis à luz do presente código novo, consideram-se dirimidos os mesmos se:
a) No propósito de os sentir tenha havido convicção por parte do agente de suportar as circunstâncias que dos mesmos adviessem;
b) Se o sentimento ainda que não idóneo então sentido tiver sido indispensável à vida.
Teresa Bracinha Vieira