CRÓNICAS PLURICULTURAIS
81. POSITIVISMO, JUSNATURALISMO E DIREITOS HUMANOS (II)
Embora continue a ser predominantemente positivista o ensino e a prática do Direito nas universidades e nos tribunais, há um conjunto variado de doutrinas, com especial enfoque para os jusnaturalistas, que recusam uma redução do Direito às suas manifestações empíricas, tendo como denominador comum que o direito “positivo” deve ser objeto duma valoração superior com referência a um sistema superior de normas e princípios.
Para os jusnaturalistas o Direito perdeu a “alma”, tornou-se demasiado técnico, determinista e rigoroso, despiu-se e descarnou-se do ideal de justiça decorrente da natureza humana e das coisas, facilmente manipulável pela razão, pela vontade política e estadual, pela prática dos juristas, sendo insuficiente um direito legal ou jurisprudencial juspositivado.
Preocupa-os que o direito fosse confiado e disponibilizado no essencial ao Estado, servindo-se dele como mais um meio de acesso ou de perpetuação do poder, querendo opor à lei humana injusta as leis naturais da consciência, defendendo que o Direito justo (natural), vale por força da sua justiça, e não por força da sua “positivação”, gozando de uma validade suprapositiva, havendo valores e princípios jurídicos que se antepõem e antecipam ao Estado ou qualquer poder, mesmo que legitimamente aceite e instituído.
As suas preocupações foram confirmadas e corroboradas por vários tiranos e formas de tirania exercidas e justificadas a coberto da legalidade, a começar pelos horrores do holocausto nazi, agudizados pela derrota do nazismo, que na sua qualidade de vencido fez sobressair iniquidades tão calculadas, malignas e devastadoras, que a nossa civilização entendeu não poderem ser ignoradas, sob pena de sobreviver a sua repetição.
Exemplo desse ideal é o imperativo e exigência de respeito pela dignidade da pessoa humana, princípio e fim do Direito, titular de direitos inalienáveis, que se antepõem a todo e qualquer Estado, e centro de todo e qualquer sistema jurídico.
Justifica-se, assim, após as duas grandes guerras mundiais, a necessidade de estabelecer novos mecanismos de tutela dos direitos humanos, não meramente dependentes da sua consagração pelos ordenamentos jurídico-internos e constitucionais, mas de alcance mais vasto, dada a sua dimensão internacional.
Surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em 10.12.1948.
Acusada, por uns, de ser uma consagração e imposição ocidental dos direitos humanos, relativizados ou universalizados, para outros é um contributo decisivo, a ser atualizado, da crescente inevitabilidade de serem acordados valores e regras que sejam comuns a toda a humanidade.
16.07.2021
Joaquim Miguel de Morgado Patrício