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Blogue do Centro Nacional de Cultura

Um espaço de encontro e de diálogo, em defesa de uma cultura livre e pluridisciplinar. Estamos certos de que o Centro Nacional de Cultura continuará, como há sete décadas, a dizer que a cultura em Portugal vale a pena!

Blogue do Centro Nacional de Cultura

Um espaço de encontro e de diálogo, em defesa de uma cultura livre e pluridisciplinar. Estamos certos de que o Centro Nacional de Cultura continuará, como há sete décadas, a dizer que a cultura em Portugal vale a pena!

CRÓNICA DA CULTURA

Ana Ruepp

 

DO CÓDIGO NOVO – Projeto 4


Artigo 20º
    

À consistência das posturas dos autores e destinatários das cartas missivas confidenciais e não confidenciais, aplicam-se as regras das redes sociais vigentes com exceção do WhatsApp tendo em conta que este só reproduz encriptadamente.

Artigo 21º      

1.Entende-se por domicílio a residência habitual da pessoa e não necessariamente o local onde dorme.

2. Para efeito de colmatar dúvidas contidas no número anterior, entende-se por domicílio o local onde o sujeito se encontrar.

3. Se a pessoa exercer uma profissão a bordo de navios ou aeronaves determina-se o domicílio em função das circunstâncias mais competentes, sejam elas quais forem.


Artigo 22º

Quando seja necessária a prestação de contas que derivem da administração de bens próprios ou alheios e caso estes bens tenham desaparecido sem que deles se saiba parte, entende-se que estes sejam relacionados à responsabilidade de quem deles desconhece paradeiro pelo qual devesse responder.

 

Teresa Bracinha Vieira

CRÓNICA DA CULTURA

Ana Ruepp

 

DO CÓDIGO NOVO – Projeto 3   

 

ARTIGO 10º

A aplicação das disposições do presente novo código com os esclarecimentos por ele permitidos, são fontes do direito.


Artigo 11º
     

1. A necessidade de que se tenha adquirido uma maturidade intelectual e física para que haja vontade válida, determina a admissibilidade caso a caso da mesma ser aferida.

2. Excetua-se do número anterior a possibilidade de a maturidade ser atribuída por mão comum.

 

ARTIGO 12º 

No momento da perpetração dos sentimentos puníveis à luz do presente código novo, consideram-se dirimidos os mesmos se:

a) No propósito de os sentir tenha havido convicção por parte do agente de suportar as circunstâncias que dos mesmos adviessem;

b) Se o sentimento ainda que não idóneo então sentido tiver sido indispensável à vida.

 

Teresa Bracinha Vieira

CRÓNICA DA CULTURA

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   Ana Ruepp


DO CÓDIGO NOVO – Projeto 2

ARTIGO 30º

Aquele que se habilite a reger a sua pessoa nunca se considerará emancipado pelo casamento a não ser que o novo estado só implique despesas, ou disposição de bens de somenos importância:

a) Pelos atos, ofícios e artes inerentes à eventual emancipação por casamento, responde a incapacidade do titular da mesma não se fixando meios para a suprir.


ARTIGO 31º

São consideradas nulas as pirâmides conceituais positivadas a menos que projetadas por arquitetos costumeiros em traços de futuro.


ARTIGO 32º

Só é permitida a escrita em ato de desobediência qualificada.
1. Tratando-se de um contraventor deve o mesmo fazer prova que assume a culpa da normalidade.
2. Considera-se culpa da normalidade a realidade do mal mimético.
3. Ao mal mimético aplica-se a lei do país com a qual o contraventor se ache mais familiarmente conexo.

 

Teresa Bracinha Vieira

CRÓNICA DA CULTURA

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   Ana Ruepp

 

DO CÓDIGO NOVO – Projeto 1


ARTIGO 50º

Aos particulares que perfaçam 50 anos de idade e a partir da mesma, e desde que veementemente acreditem nos enigmas da vida, é garantido o acesso à liberdade de escolherem os direitos e deveres que lhe assistam por inerência do saber acumulado, bem como a prática de qualquer ato destacável e que vise a impugnação de eventual lesão à felicidade a que acederam por mérito.   


ARTIGO 51º

Entende-se que a sub-rogação exercida face ao contido nos termos do artigo anterior, não aproveita a quem dela enriquecer, nem que a justifique por eventual onerosidade ou boa-fé.
   a) Se algum prazo for invocado o mesmo é tido por não válido.
   b) A cooperação de várias pessoas credoras de naturezas pessoais alheias não sustenta a justa causa.     


ARTIGO 52º

Pelo cumprimento das obrigações contidas no artigo 50º do presente código novo, respondem todos os bens da alma ainda que não suscetíveis de penhora, mas sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos e inerentes ao que um bom pai de família não possa explicar.

 

Teresa Bracinha Vieira