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Blogue do Centro Nacional de Cultura

Um espaço de encontro e de diálogo, em defesa de uma cultura livre e pluridisciplinar. Estamos certos de que o Centro Nacional de Cultura continuará, como há sete décadas, a dizer que a cultura em Portugal vale a pena!

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CADA TERRA COM SEU USO

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XXIV.  Democracia e opção europeia

 

Quando lembramos as datas fundamentais do constitucionalismo português (1820, 1834, 1910 e 1974), verificamos que correspondem à necessidade de concretizar a democracia como permanente atenção à liberdade, à responsabilidade e à participação, enquanto cidadania ativa, como respeito mútuo e defesa dos valores éticos. Em 1820 e na Constituição de 1822 o absolutismo cedeu lugar à soberania dos cidadãos e à separação, interdependência e limitação dos poderes. Depois da guerra civil, a causa de D. Pedro e de D. Maria da Glória viu reconhecida a vitória da liberdade em Évora Monte e a Carta Constitucional de 1826 pôde renovar o caminho para o Estado liberal, graças à Constituição de 1838 e ao Ato Adicional à Carta de 1852, que permitiram à Regeneração modernizar o País, aproximá-lo da Europa e pôr a tónica no primado da lei e na liberdade de opinião, sendo a proibição ocorrida nas Conferências do Casino de 1871 uma singular exceção, que levou à solidariedade entre os jovens amigos de Antero de Quental e a primeira geração romântica, representada por Alexandre Herculano. A República de 1910 e o republicanismo, de que foi símbolo a “Renascença Portuguesa”, representou a procura de um novo alento para os valores democráticos. Daí a necessidade de compreendermos o que Jaime Cortesão afirma sobre a importância dos fatores democráticos na formação de Portugal (envolvendo a independência da nação, a legitimidade das Cortes de Coimbra de 1385, a aclamação de D. João I, o municipalismo, os descobrimentos, a Restauração e a proclamação da liberdade) – consumados no constitucionalismo.

 

Após a ditadura (1926-1974), ao chegarmos a 25 de abril de 1974, tratou-se de fazer renascer a democracia em toda a sua vitalidade num contexto europeu e no concerto das nações, pela autodeterminação e independência dos países de língua oficial portuguesa. Em 1820, com todas as vicissitudes conhecidas, renovou-se a tradição portuguesa, a um tempo fiel ao espírito de independência de D. Afonso Henriques e de D. Dinis, e à audácia de 1383-1385 e da Ínclita Geração e dos Altos Infantes, mas também às tradições do povo e à expansão da língua portuguesa em todos os continentes. A democracia e o constitucionalismo não são obra do acaso, mas de trabalho persistente e de grandes responsabilidades. A opção europeia, a “Europa Connosco” de Mário Soares (1976), com a adesão de pleno direito a partir de 1986 às Comunidades Europeias, hoje União Europeia, e a entrada na moeda europeia, o Euro, depois de 2001 fazem pleno sentido no âmbito da afirmação da identidade democrática de Portugal no âmbito da cooperação entre Estados e cidadãos soberanos e livres, para quem a cultura é um fator de emancipação e desenvolvimento. Fiel às raízes históricas de uma identidade de nove séculos, Portugal, a cultura e a língua afirmam-se como realidades abertas e acolhedoras, em nome da diversidade matricial de um cadinho de várias influências. Língua de várias culturas, cultura de várias línguas – eis a chave desta convergência de fatores. Nas artes e na literatura, na educação, na cultura e na ciência, Portugal afirma-se através de nomes como Ferreira de Castro, Aquilino Ribeiro, Miguel Torga, Vitorino Nemésio, Vergílio Ferreira, José Régio, Alves Redol, José Cardoso Pires, António Ramos Rosa, Herberto Helder, Manuel Alegre, Sophia de Mello Breyner, Eugénio de Andrade, Ruy Belo, Eduardo Lourenço, David Mourão-Ferreira, Augusto Abelaira, José Saramago, António Lobo Antunes, Manuel António Pina, Lídia Jorge, Nuno Júdice ou de artistas como Maria Helena Vieira da Silva, Paula Rego, Júlio Pomar, Ângelo de Sousa, Graça Morais, Siza Vieira, mas também Agustina Bessa-Luís, Maria Judite de Carvalho, Fernanda Botelho, Isabel da Nóbrega, Maria Velho da Costa, Maria Teresa Horta e Maria Isabel Barreno. A atribuição a José Saramago do Prémio Nobel da Literatura em 1998 é corolário da afirmação da cultura da língua portuguesa como marca do Portugal democrático.

 

As marcas da contemporaneidade portuguesa são a abertura e a liberdade. O primado da lei, a legitimidade do voto, a legitimidade do exercício e a justiça como valor ético – distributiva e intergeracional – constituem os elementos cruciais de uma cultura de respeito mútuo, de solidariedade e de proximidade, centrada na dignidade da pessoa humana.

Agostinho de Morais

 

 

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A VIDA DOS LIVROS

   

De 17 a 23 de outubro de 2022


Ao celebrarmos duzentos anos da Constituição de 1822, importa refletir sobre a profunda transformação que ela operou e que se repercute nos dias de hoje.



HISTÓRIA SINGULAR E COMPLEXA
A cidadania baseia-se na liberdade e na igualdade, na dignidade humana e nos direitos fundamentais. As Constituições são a pedra de toque de um tal reconhecimento. O constitucionalismo português moderno corresponde a uma história singular e complexa, influenciada pelas condições políticas e sociais da primeira metade do século XIX. É a cidade do Porto que marca o início de um movimento político decisivo, como a Revolução de 24 de agosto de 1820. As invasões napoleónicas e o apoio britânico à independência portuguesa tiveram repercussões evidentes, na evolução das instituições. Na sessão que teve lugar, na Academia das Ciências, alusiva ao bicentenário da Constituição de 1822, com a presença do Presidente da Assembleia da República, o tema foi abordado com o rigor necessário. O melhor modo de comemorar um momento importante é refletir e estudar. Demonstrou-se, nesse momento, como as dificuldades sentidas na aprovação e na vigência da primeira Constituição também se deveram à coincidência entre a revolução liberal e a independência do Brasil. Contudo, se hoje celebramos os dois acontecimentos, como eventos de relevância nacional, a verdade é que não os podemos encarar de modo simplista sem a sua complexidade. De facto, de um lado e do outro do Atlântico, celebrou-se um elo intenso entre Portugal e o Brasil. Os dois acontecimentos ligam-se, pelos valores comuns que representam – a liberdade e a soberania – e pela convergência de fatores históricos, que permitem ao rei de Portugal D. Pedro (num caso especial, sem paralelo) ter protagonismo nas duas situações, como fator decisivo de mudança no sentido da abertura liberal, por contraponto à causa absolutista, que ver-se-á derrotada na Convenção de Évora Monte (1834) e no que se lhe seguiu.   


A CONSTITUIÇÃO COMO CARTA MAGNA
Olhar apenas para as fragilidades do texto de 1822 seria entender de modo incompleto as condições históricas que pesaram na respetiva consagração (como foi salientado por Jorge Miranda). Com efeito, há uma geometria variável, de princípios e procedimentos, em que as influências inglesa, americana e francesa convergem, desde a soberania da Nação à separação e interdependência de poderes – condicionadas pela criação em 1815 do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves. Existindo já a independência brasileira de direito (pelo Reino Unido), esta associou-se às tensões económicas sentidas no território português, em virtude da inversão ocorrida na situação colonial com subalternização do continente. Discutir-se-á o modelo adotado, com a evolução do poder absoluto até ao poder mínimo do rei na Constituição, como referiu Vital Moreira, contudo o mais importante legado da revolução de 1820 foi, sem dúvida, o da nova legitimidade do constitucionalismo liberal moderno – assente na soberania nacional e na cidadania. Tem, pois razão Maria Lúcia Amaral ao usar a fórmula feliz de “vigência curta e influência longa”, uma vez que a Constituição de 1822 abriu caminho a um período baseado na cidadania (“Todos os Portugueses são cidadãos, e gozam desta qualidade” - artigo 21º); na soberania popular (“A soberania reside essencialmente em a Nação” - artigo 26º); na liberdade (“A liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que ela não proíbe” - artigo 2º) e no primado da lei (“A lei é igual para todos” - Artigo 9º). E assim a ordem do Antigo Regime pôde ser superada, de modo atribulado, mas durável. Quando, de novo na cidade do Porto, D. Pedro capitaneia a jornada final que levará à vitória liberal, depois do desembarque do Mindelo, assume a legitimidade que tinha via aberta desde 1820 e da Constituição que a revolução de 24 de agosto gerou. Fosse através da Carta de 1826 ou da legitimidade democrática setembrista (1836), era a cidadania que se tornava um marco fundamental duma sociedade que desejava basear-se na dignidade humana e nos direitos fundamentais.


COMPROMISSO DURADOURO
É verdade que os excessos da Regência de influência britânica (em especial na condenação dos Mártires da Pátria), aliados à longa ausência da Corte no Brasil favoreceram a instabilidade e a fragilidade da primeira Lei Fundamental, no entanto a legitimidade do constitucionalismo (que emigração liberal também trouxe da Europa, de França e Inglaterra) e a condenação do absolutismo marcaram decisivamente a longa vigência da monarquia constitucional (analisada por Gonçalo Almeida Ribeiro). Houve lições positivas tiradas da Constituição de 1822, que estiveram presentes na evolução subsequente, na causa liberal, na regência da Ilha Terceira, nos decretos de Mouzinho da Silveira – e a Constituição de 1838 está muito presente na reforma da Carta Constitucional de 1826, fortalecida pela legitimidade constituinte de 1852, da Regeneração. A Revolução do Porto de 1820 e a primeira Constituição são, assim, insista-se, referências essenciais. É a democracia baseada na liberdade e no direito que se consagra. Cidadãos exemplares, homens de cultura e combatentes da liberdade, como Almeida Garrett e Alexandre Herculano reconheceram-no de modos diferentes, mas com um sentido convergente e audaz. Portugal na Balança de Europa exigia o primado da lei e do Estado de Direito, que a proclamação da Monarquia de Julho de 1830 em França e a chegada ao poder do governo liberal em Inglaterra facilitaram. E o certo é que o reformismo humanista orientado para o desenvolvimento continua na ordem do dia.


Guilherme d’Oliveira Martins

Oiça aqui as minhas sugestões – Ensaio Geral, Rádio Renascença

A VIDA DOS LIVROS

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   De 24 a 30 de agosto de 2020 

 

200 Anos do Constitucionalismo - 24 de agosto de 1820

 

Celebramos duzentos anos da Revolução constitucional do Porto. Quando lemos de Manuel Fernandes Tomás os “Escritos Políticos e Discursos Parlamentares (1820 - 1822)” publicados por José Luís Cardoso (Imprensa de Ciências Sociais, 2020) percebemos que é na Revolução de 24 de Agosto de 1820 que se encontra a matriz perene de uma cultura de cidadania, de liberdade e de salvaguarda dos direitos fundamentais.

 

CNC - 200 Anos do Constitucionalismo – 24 de ago

 

Acontecimentos

No dia 24 de agosto de 1820, na cidade do Porto, grupos militares dirigiram-se pacificamente para o Campo de Santo Ovídio (atual Praça da República) e, depois de uma missa campal, proclamaram solenemente o Manifesto aos portugueses, exigindo a convocação de Cortes para elaborar uma Constituição, na qual se consagrassem a autoridade régia e os direitos dos portugueses. Pedia-se ainda o imediato retorno da Corte, como forma de restaurar a dignidade da antiga Metrópole, além da restauração dos antigos direitos de comércio. Constituiu-se então a Junta Provisional do Governo Supremo do Reino, presidida pelo Brigadeiro António Silveira Pinto da Fonseca, e constituída entre outros pelo Coronel Sebastião Drago Brito Cabreira, pelo Coronel Bernardo Correia de Castro e Sepúlveda, por Frei Francisco de S. Luís, Fernandes Tomás, Ferreira Borges e Silva Carvalho. Em 15 de Setembro o movimento proclamar-se-ia em Lisboa, criando no final do mês a Junta Provisional do Supremo Governo do Reino.

Assembleia Constituinte

As Cortes reuniram-se solenemente em janeiro de 1821 para elaborar a Constituição. Enquanto a Magna Carta estava a ser redigida vigorou uma Lei Fundamental provisória que seguia o modelo espanhol da Constituição de Cádis. No decurso de 1821 a Corte retornou a Portugal, com exceção de D. Pedro de Alcântara, que permaneceu no Brasil como Príncipe Regente, já que persistia, desde 1815, o Reino Unido de Portugal, Brasil e dos Algarves.

Causas da Revolução

Os antecedentes que influíram no movimento de 1820 foram: o rescaldo das invasões francesas; a ausência da Corte no Rio de Janeiro e o sentimento de orfandade política existente; o domínio dos militares ingleses na Regência do Reino (sob o comando de Beresford), agravado pelo sacrifício dos mártires da Pátria em 1817, em especial o enforcamento humilhante de Gomes Freire; os ecos da Revolução espanhola de Cádis de 1812; o movimento sedicioso de Pernambuco de 1817 e a revolta liberal espanhola de janeiro de 1820 que forçou, sem sucesso o juramento da Constituição por Fernando VII.

Constituição de Cádis de 1812

Foi aprovada pelas Cortes extraordinárias em Cádis no dia 18 de março de 1812 e promulgada no dia seguinte (dia de S. José, daí a designação de “Pepa”, diminutivo familiar de Josefina). Foi a primeira Constituição aprovada na Península Ibérica e das primeiras do mundo ocidental, apenas precedida pelas Constituições da Córsega de 1755, dos Estados Unidos da América de 1787 e francesa de 1791.

Constituição de 1822

O mais antigo texto constitucional português iniciou o fim do Antigo Regime e do absolutismo, apesar de uma vigência fugaz, de setembro de 1822 a maio de 1823. Previa a soberania popular, a legitimidade dinástica, a separação de poderes, a independência dos juízes e a inviolabilidade dos deputados da nação no exercício das suas funções. A fragilidade do texto deveu-se à limitação dos poderes reais (tal como a de Cádis), pela ausência dos monarcas no momento da feitura das Constituições.

 

Cortes Gerais da Nação
Em 1824 com a Abrilada e a influência absolutista de D. Miguel verificou-se o regresso das instituições do Antigo Regime, contra a promessa de D. João VI em 1823.

Fernandes Tomás (Manuel) – (1771-1822)
Foi o mais influente dos promotores da Revolução. Magistrado judicial de prestígio, foi o autor do Manifesto aos Portugueses de 1820. Designado como o “primeiro dos regeneradores” é o orador representado na Sala das Sessões do Parlamento.

Ferreira Borges (José) – (1786-1838)
Membro ativo do Sinédrio, jurisconsulto prestigiado. Autor do Código Comercial de 1833

Gomes Freire de Andrade – (1757-1817)
Como comandante militar serviu nos exércitos português, prussiano e francês. Comandou o regimento de Infantaria 4. Participou na Legião Portuguesa de Napoleão na Campanha da Rússia. Grão Mestre do Grande Oriente Lusitano. Condenado à morte na tentativa de golpe liberal de 1817, foi enforcado em S. Julião da Barra, quando um oficial general, se condenado, apenas poderia ser fuzilado.

D. João VI - (1762-1826)
Vindo do Brasil em 1821, jurou a Constituição de 1822, mas suspendeu a sua vigência em 1823. Apoiou na prática seu filho D. Pedro na independência do Brasil, garantindo a unidade do País.

D. Miguel – (1801-1866)
Combateu o novo regime constitucional, restaurando o Antigo Regime. Foi derrotado na Guerra Civil que o opôs a seu irmão D. Pedro, sendo banido do Reino pela Convenção de Évora Monte (1834).

D. Pedro IV – (1799-1834)
Imperador do Brasil, proclamou a independência (1822). Outorgou a Carta Constitucional de 1826. Durante a Guerra Civil foi regente do Reino (1828-1834) em nome de sua filha D. Maria da Glória.

Porto
Cidade onde teve lugar a Revolução de 1820, base da ação e da vitória das forças liberais de D. Pedro, depois do desembarque dos bravos do Mindelo (julho de 1832). Na Igreja da Lapa da cidade encontra-se o coração do Rei, doado ao povo da cidade invicta.

S. Luís (Frei Francisco de) – (1766-1845)
Religioso beneditino, reitor da Universidade de Coimbra, futuro Cardeal Patriarca de Lisboa, conhecido como Cardeal Saraiva. Nasceu em Ponte de Lima e teve papel diplomático decisivo na causa liberal, representando uma corrente moderada.

Silva Carvalho (José da) – (1782-1856)
Membro influente do Sinédrio e da Revolução. Foi o primeiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Perseguido pelos absolutistas sucederia a Mouzinho da Silveira como ministro da Fazenda de D. Pedro.

Sinédrio
Criado no Porto a 22 de janeiro de 1818 por Fernandes Tomás, Ferreira Borges e Silva Carvalho, entre outros, foi a associação que preparou a Revolução de 1820 e a defesa dos ideais liberais.

Vilafrancada e Abrilada
Em maio de 1823, as forças fieis a D. Miguel e ao Antigo Regime aproveitaram a imposição em Espanha pelas forças da Santa Aliança de Fernando VII como rei absoluto para pressionar D. João VI no sentido da suspensão da vigência da Constituição liberal de 1822. Tal aconteceu, apesar do rei prometer uma Carta Constitucional. No ano seguinte em abril de 1824 os absolutistas imporiam, porém, condições para o regresso absolutista.

Guilherme d’Oliveira Martins

CRÓNICAS PLURICULTURAIS

 

48. UTILITARISMO, DIREITOS HUMANOS, ÉTICA E CONSEQUÊNCIAS

 

1. Face às teorias neoliberais dominantes, há uma tendência para a restrição dos direitos humanos a um núcleo duro e restrito.

 

Embora se admita que uma Constituição deve consagrar o que há de mais fundamental, especialmente, e em democracia, os direitos, liberdades e garantias no que toca à relação entre o indivíduo e o Estado, há quem defenda que quanto mais longe se vai na consagração de direitos económicos, sociais e culturais, entre outros, mais problemático é exigir-se o seu cumprimento.

 

Por razões de escassez de recursos, há o que se pode e não pode exigir, podendo chegar-se ao absurdo de exigir o impossível, porque está constitucionalmente consagrado.

 

Argumenta-se haver uma constitucionalização em excesso, como há quem o advogue em Portugal, em que a realidade, no seu todo, se tornou inconstitucional, dada a desconformidade entre o dever de cumprir exigido pela nossa Constituição e a alegada ausência de recursos que tornam materialmente impossível o seu cumprimento.   

 

A solução proposta é alterar a Constituição, mudá-la, quanto antes.

 

Apesar de se aceitar que a lei constitucional intervenha em matéria de questões económicas (princípio da concorrência, regras primárias e programáticas em sede de finanças públicas) e sociais (direito à saúde, ao trabalho, à educação, à habitação e correlativos deveres do Estado para que se concretizem), há que lhe impor limites em função dos recursos materiais e humanos disponíveis. 

 

É a conceção da intervenção do Estado mínimo, da secundarização do Estado social. Porque, como em tudo na vida, há o que se pode e não pode fazer.

 

Para esta visão utilitarista, os direitos económicos, sociais e culturais (direitos humanos de segunda geração), como o direito à saúde, educação, habitação, entre outros, trouxeram uma mudança de sentido para a noção de direitos humanos, dado que a sua efetivação passa a estar dependente do Estado, sendo determinados por opções políticas e dependentes dos recursos materiais e sociais disponíveis, realizando-se através do Estado, ao invés dos direitos humanos de primeira geração (ou direitos de abstenção estadual, como o direito à vida, à liberdade, à segurança pessoal, à constituição de família, a não ser escravizado ou torturado, a um julgamento justo).

 

Defende-se uma restrição dos custos em função da maximização do maior bem comum ou bem-estar geral, em antinomia com a justiça ligada à defesa e promoção dos direitos humanos, associados a ideias humanitárias, não dependendo do Estado, sendo-lhe anteriores, porque inatos a todo e qualquer ser humano. 

 

O que tem consequências em termos de ética. 

 

A ética prática ou utilitarista não parte de regras, mas de objetivos, avaliando as ações e os resultados na medida em que os fins e os objetivos desejados sejam favorecidos.

 

Para a teoria deontológica da ética, os fins não justificam os meios, a natureza ética de um ato não decorre de produzir ou não resultados positivos, sendo inaceitável sacrificar direitos humanos de uma só pessoa para salvar muitas outras.   

 

2. Uma prioridade absoluta e inegociável é o direito à vida, à saúde, salvar vidas. 

 

Todos temos direito à vida (art.º 24.º da CRP) e à saúde (art.º 64.º).

 

Face ao coronavírus há um problema grave de saúde pública, estando em causa a sobrevivência global de inúmeras pessoas em todos os países, em que escolher entre a vida e a morte é um drama pessoal, ético, humano e social para os médicos.

 

Ninguém, em circunstância alguma, quer que sejam médicos a decidir se devemos morrer ou viver por ausência de recursos (materiais e humanos) para combater o vírus da Covid-19, mesmo se idosos ou num grupo de risco, embora saibamos que pessoas mais novas merecem viver mais, e apesar de os mais velhos terem contribuído em grau superior, por força da idade, para a segurança social e serviço nacional de saúde. 

 

O que é aceitável e imperativo é esperar que todos se salvem, sendo  incompreensível que se decida em favor ou desfavor da vida de outrem por ausência de condições de tratamento adequado naquela circunstância, que alguém tenha de abdicar de um tratamento por ter 70 ou 80 anos (ou mais), estar num grupo de risco, ter deficiência física ou mental, por confronto com alguém sem deficiência ou mais novo, ou um pai e uma mãe com filhos que têm de ceder perante outros por serem mais jovens.

 

Este escalonamento humano pode abrir precedentes condenáveis e levar-nos a situações muito perigosas.   

 

Pela ordem natural das coisas é aceitável, se e quando esgotados todos os tratamentos adequados e exigíveis naquele contexto.   

 

Pela ordem artificial das coisas não o é.   

 

Não é legítimo culpabilizar quem deseja viver, nem querer que alguém seja herói, mártir ou uma referência orientadora dada a ausência ou escassez de meios e recursos, quando agudizados pela degradação e desinvestimentos num serviço público de saúde universal que não deve estigmatizar ninguém.

 

Porém, as notícias vindas de alguns países, suscetíveis de universalização, são preocupantes, mesmo assustadoras, quando os próprios médicos reconhecem, impotentes, que por ausência de meios e recursos são obrigados a ter de escolher entre a vida e a morte de doentes, dando preferência de sobrevivência aos mais novos, perante o dilema de salvar a vida, sem alternativa, entre um jovem e um idoso, mesmo que ambos úteis e, até aí, saudáveis.   

 

Gera-se um conflito de interesses, tendencialmente resolvido via utilitarismo, agudizado por uma maior contenção de recursos estaduais disponíveis, nomeadamente a nível dos alocados ao respetivo serviço nacional de saúde, o que é mais preocupante em países grandemente endividados, potenciando maior desadequação e desproporcionalidade entre a concretização prática e a consagração formal dos direitos humanos. 

 

Tudo em desfavor de um padrão ético, moral e humanista mais elevado, antepondo o sentido da vida ao dos negócios, indisponível para cortes cegos, prestando-se a adaptações só em último recurso, em oposição ao utilitarismo que se adapta e flexibiliza  permanentemente face à maior ou menor disponibilidade dos recursos existentes.  

 

24.04.2020
Joaquim Miguel de Morgado Patrício

A LÍNGUA PORTUGUESA NO MUNDO

 

XXIV - POLÍTICAS LINGUÍSTICAS - II

 

1. Alterado o modo de entender a língua, uma nova política linguística se foi e vem estabelecendo em Portugal, com etapas diferenciadas.

 

A primeira, iniciada em 1936, teve como objetivo prestigiar a nossa cultura e língua, dando continuidade aos leitorados no estrangeiro, iniciados em 1930, visando estes findar com a menoridade cultural do português. A que se juntaria outro objetivo: o de preservar e promover o nosso idioma junto das comunidades de emigrantes, através do ensino feito por portugueses enviados de Portugal.

 

Uma segunda etapa tem início nos anos 80, dirigida para a prioridade do ensino da língua portuguesa.

 

Teve como impulso decisivo a publicação da obra “Un Milliard de Latins em l´an de 2000”, em 1983, do francês Philippe Rossilon, onde sobressai a grande expansão da língua portuguesa, em termos demográficos, ultrapassando a língua francesa, criando uma dinâmica coletiva que para além do ICALP envolveu o Estado português, começando a emergir o termo lusofonia.

 

As discussões em redor do projeto do Acordo Ortográfico, em 1986, proposto pelos então sete países lusófonos, deram visibilidade à questão da língua, passando a integrar os programas dos governos e a fazer parte, entre nós, da Constituição da República Portuguesa.

 

2. A nossa Lei Constitucional pautou-se por uma época de omissões, passando de uma fase de uma tímida consagração até uma proteção e valorização mais explícita.

 

As Constituições do Estado Novo, a de 1933 como a revista de 1971, eram omissas a respeito da língua.  

 

Após o 25 de Abril de 1974, na Constituição de 1976, também nada constava.

 

Era tida como oficial por costume constitucional. Mas impunha-se declará-lo para reforço dos laços aos demais países seus falantes e da identidade de Portugal dentro da União Europeia, em conjugação com a sua crescente difusão e projeção mundial.

 

De modo tímido, na primeira revisão de 1982, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30/9, alterou-se a redação dos n.ºs 1, 2 e 3, alínea f), do artigo 74.º, acrescentando-se as alíneas g) e h) ao n.º 3. Aí se estabeleceu incumbir ao Estado, na realização da política do ensino, “Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa” (art.º 74.º, n.º 3, alínea h)). Previsão que foi ampliada na revisão de 1989, que no seu art.º 9.º, alínea f), fixou como uma das tarefas fundamentais do Estado a de “Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa”, cujo conteúdo se mantém atualmente.

 

Na revisão de 2001, no art.º 11.º, sob a epígrafe “Símbolos nacionais e língua oficial”, ficou a constar, no seu n.º 3, que “A língua oficial é o português”.

 

As revisões de 2004 e de 2005 nada acrescentaram.  

 

3. De um quadro biológico, confidencial, costumeiro e tradicional baseado numa retórica mais tranquila, doméstica e patrimonial, transitou-se para uma alteração do uso da língua, entendendo-a como de estratégia e de vanguarda, como língua útil, querida e de exportação, com incidência na sua difusão, promoção e projeção internacional, em que todos os falantes lusófonos assumem, em igualdade de circunstâncias, função primordial.

 

A maioria do prestígio atual da língua portuguesa não resulta da afirmação e peso de Portugal no mundo, antes sim, e sobretudo, do peso dos países, comunidades e povos que voluntariamente a adotaram, dos que são mais eficazes e a vendem melhor, sendo o Brasil, de momento, o seu grande motor a nível mundial.

 

Assim, partindo de uma perspetiva lusíada, luso-brasileira e luso-afro-brasileira chegou-se, em certo momento, a uma perspetiva lusófona e de exportação.      

 

28.02.2017

Joaquim Miguel De Morgado Patrício