CRÓNICAS PLURICULTURAIS
100. SOBRE O DIREITO NA GUERRA (II)
Infelizmente, a primeira guerra mundial foi um laboratório de ensaios e de experimentalismos que abriram a possibilidade para a ocorrência de uma guerra mais global e total, com inovação nuclear. O conflito de 1939-45 foi o evoluir, para pior, da primeira grande guerra. Se a Liga das Nações foi o precedente direto e imediato das Nações Unidas (ONU), o Genocídio Arménio foi o precedente do Holocausto Nazi, o mesmo sucedendo com a morte em série e o terror crescente, letal e mortífero dos fabricantes do terror absoluto da segunda grande guerra, exacerbando o modelo, por confronto com a primeira.
A 31 de julho de 1947, data do encerramento de contas, a Sociedade das Nações deixou legalmente de existir, após a transferência dos seus bens para a ONU.
Os governos tencionavam tirar ensinamentos da falência da SDN. Uma das razões a que se atribui a sua ineficácia era a igualdade fictícia entre grandes e pequenos, pois todos os seus membros tinham direitos idênticos, mesmo que houvesse entre eles uma flagrante disparidade. Passa a usar-se a distinção entre os “Grandes” (em número de cinco), tidos como representantes e detentores das responsabilidades mundiais, e os outros. Os Grandes terão assento permanente no órgão essencial que é o Conselho de Segurança da ONU, onde têm direito de veto. Os outros serão rotativamente representados no CS e elegerão determinado número de membros para completar os cinco “Grandes”.
Ao objetivo primordial da manutenção da paz da Carta das Nações Unidas, mesmo com o apoio de uma força armada internacional (os Capacetes Azuis), junta-se a defesa dos direitos humanos, baseada no princípio da dignidade da pessoa humana, que os dois conflitos mundiais demonstrariam, entretanto, a urgência em fixar e tutelar.
Mas a ONU, com o seu estatuto, só pode cumprir plenamente a sua função desde que os “Grandes” do CS se concertem. Trata-se de uma política maquiavélica, realista e coativa de quem tem mais força e poder, iludindo o legislado, estando o Direito mais atrasado em legislação, força coativa e sancionatória, com inerentes consequências na temática sobre o direito na guerra.
Desde as objeções à existência do direito internacional, passando pelas doutrinas subjetivistas, objetivistas, pluralistas ou monistas, incluindo a doutrina da autolimitação, do direito estatal externo, dos direitos fundamentais estaduais, do consentimento das nações, da solidariedade social, da opinião dominante ou doutrinas jusnaturalistas, conclui-se sempre que ainda não há um direito universal, que não abrange a globalização, nem a guerra ou defesa da paz, em termos de coação.
Não existindo um Direito Universal com a mesma eficácia e modelo que há dentro de cada Estado, não há um Direito Universal, tipo Direito Internacional Público Universal, nem um Direito na guerra, coagindo e sancionando o direito à guerra em favor da paz.
08.04.22
Joaquim Miguel de Morgado Patrício