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Blogue do Centro Nacional de Cultura

Um espaço de encontro e de diálogo, em defesa de uma cultura livre e pluridisciplinar. Estamos certos de que o Centro Nacional de Cultura continuará, como há sete décadas, a dizer que a cultura em Portugal vale a pena!

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CRÓNICA DA CULTURA

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A desumanização é a falta de compromisso com o próximo

Art. 1 Declaração Universal dos Direitos Humanos
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

 

A 10 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas publicava a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) como resposta às brutalidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial.

A DUDH foi um archote de luz, no foco à dignidade humana.

Constatamos, contudo, o quanto as palavras não atingiram o seu objetivo. O quanto até o simbólico do bem, deixou de ser objeto de alerta.

Para nossa perplexidade, nenhum país signatário se sente absolutamente constrangido face ao incumprir do que na DUDH convencionou.

A atualidade do conteúdo dos termos da DUDH é terrífica e elucidativa de tudo o que permanece em sede de desumanização.

Basta pensarmos na fome que anula qualquer possibilidade de vida digna, e representa uma troça que deveria envergonhar a nossa existência.

 

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A alimentação é elemento basilar da condição humana. Como é possível que uns comam e desperdicem e outros morram na falta de um alimento?

Como é possível que haja um grupo que come e um grupo dos que não comem?

Com ou sem DUDH, ninguém deveria passar fome. A verdade, é que não há quem desconheça que o flagelo da fome acarreta terríveis consequências físicas e psíquicas.

Desapareceu o sentido real dos traços humanos, nesta e noutras guerras.

E como é possível que as autoridades políticas se encontrem num divórcio permanente às realidades do sofrer?

A desumanização é, afinal, algo despido de características humanas.

A desumanização é um processo que impede o ser humano de tudo o que a sua espécie identifica.

A perda de valores éticos e de sensibilidade, tornou as gentes indiferentes à dor dos outros.

Se refletirmos que há umas décadas largas, o ser humano começou a isolar-se para se entregar aos laços virtuais, como não esperar que o seu caminho de agir se tenha tornado numa engrenagem dentro de um sistema?

A falta de compromisso com o próximo, base da desumanização, coloca-nos a questão de saber, como se desumaniza o que é humano sem que se destrua o ser por completo?

A diversidade no mundo, liga-se de modo complementar, tão complementar que a paz e o amor, começam sempre no interior de cada pessoa, e na ligação que cada um é capaz de estabelecer com os outros.

O próprio terrorismo é feito de gente abandonada, de gente mal-amada, de gente para quem o sentido de comunidade em solidariedade é lacunar na consciência do bem.

Só acordaremos para os valores da liberdade e da paz se transmitirmos o respeito pelo outro e por nós mesmos.

Se o grito de humanidade se não ouvir em todos os cantos deste mundo, falar de humanização, será afirmação que não nos faz pessoa.

 

Em rigor, o sofrer invadiu as almas que, à solta dos seres, se arrepiaram.

 

                                                                                                                                                                                                              Teresa Bracinha Vieira

DEUS E OS VENCIDOS

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A razão iluminista tinha como desígnio a reconciliação e emancipação plena do Homem. Mas, de facto, sem esquecer evidentemente conquistas irrecusáveis, como, por exemplo, as Declarações dos direitos humanos nas suas várias gerações, deparamos com duas guerras mundiais e as suas muitas dezenas de milhões de mortos, o comunismo mundial e também os seus milhões e milhões de vítimas, deparamos com Auschwitz e o Goulag, o fosso cada vez mais fundo entre a riqueza e a miséria, a Natureza ferida, a desorientação e o vazio de sentido...

E, desgraçadamente, sabemos que o número das vítimas não cessará de aumentar, de tal modo que frequentemente a História nos aparece, como temia Walter Benjamin, à maneira de um montão de ruínas que não deixa de crescer. Mas, mesmo que fosse possível realizar no futuro uma sociedade totalmente emancipada e reconciliada, nem assim, desde que iluminada pela memória, a razão poderia dar-se por satisfeita, pois continuariam a ouvir-se os gritos das vítimas inocentes, cujos direitos estão pendentes, pois não prescrevem.

O teólogo Johann Baptist Metz não se cansou de repetir, com razão, que só conhecia uma categoria universal por excelência: a memoria passionis, isto é, a memória do sofrimento. Se a História não há-de ser pura e simplesmente a história dos vencedores, se a esperança tem de incluir a todos, quem dará razão aos vencidos?

A autoridade do sofrimento dos humilhados, dos destroçados, de todos aqueles e aquelas a quem foi negada qualquer possibilidade é ineliminável. Trata-se de uma autoridade que nada nem ninguém pode apagar, a não ser que o sofrimento não passe de uma função ou preço a pagar para o triunfo de uma totalidade impessoal. Mas precisamente o sofrimento, que é sempre o meu sofrimento, o teu sofrimento, como a morte é sempre a minha morte, a tua morte, é que nos individualiza, dando-nos a consciência de sermos únicos, de tal modo que nenhum ser humano pode ser dissolvido ou subsumido numa totalidade anónima, seja ela a espécie, a história, uma classe, o Estado, a evolução... O sofrimento revela o outro na sua alteridade, que nos interpela sem limites.

Assim, se as vítimas têm razão - a razão dos vencidos, como escreveu o filósofo Reyes Mate -, com direitos vigentes que devem ser reconhecidos, não se poderá deixar de colocar a questão de Deus, um Deus que as recorde uma a uma, pelo nome, chamando-as à  plenitude da Sua vida. "Essa é a pergunta da filosofia", dizia Max Horkheimer, da Escola Crítica de Frankfurt. Mas é claro que para essa pergunta só a fé e a teologia têm resposta. Ele próprio o reconheceu, ansiando pelo “totalmente Outro”.

Se a História do mundo tem uma orientação, ela só pode ser a liberdade. Ser Homem, ser livre e ser digno identificam-se. Com razão, I. Kant não se cansou de repetir que o respeito que devo aos outros ou que os outros podem exigir de mim é o reconhecimento de uma dignidade, isto é, de um valor que não tem preço. O que tem preço pode ser trocado: é meio. O Homem não tem preço, mas dignidade, porque é fim em si mesmo.

Quando nos interrogamos sobre o fundamento da dignidade do Homem, encontramo-lo no seu ser pessoa. Pela liberdade, a pessoa está aberta ao Infinito. Se se reflectir até à raiz, concluir-se-á que o fundamento último dos direitos humanos é nesse estar referido estrutural do Homem ao Infinito que reside: nessa relação constitutiva à questão do Infinito, à questão de Deus precisamente enquanto questão (independentemente da resposta, positiva ou negativa, que se lhe dê), o Homem aparece como fim e já não como simples meio.

O Homem é senhor de si, autopossui-se, e é capaz de entregar-se generosamente a si próprio a alguém e por alguém. A Humanidade faz a experiência de si como história de libertação para mais humanidade, portanto, para mais liberdade. O Homem indigna-se desde o mais profundo de si contra a indignidade, revolta-se contra toda a violação arbitrária e impune da justiça e do direito, e é capaz de dar a vida pela dignidade da humanidade em si próprio e nos outros seres humanos.

Houve muitos homens e mulheres que, ao longo da História, livremente, morreram por essa dignidade. Mas mesmo que tivesse havido apenas um a fazê-lo, seria inevitável perguntar: o que é isso que vale mais do que a vida física?

Precisamente aqui, nesta experiência-limite, deparamos com o intolerável: como é que pode ser moralmente admissível que quem é sumamente digno, pois se entrega até ao sacrifício de si pela dignidade, morra, desapareça e apodreça, vencido para sempre? Por isso, neste acto de suma dignidade, encontramos um dos lugares em que a questão de Deus enquanto questão é irrenunciável e irrecusável.

A experiência do Deus bíblico surge essencialmente da experiência do intolerável de as vítimas inocentes serem entregues para sempre à injustiça. O Deus bíblico é definitivamente um Deus moral: é o Deus que não esquece os vencidos.

Por isso, a História não é um continuum, onde a razão estaria permanentemente do lado dos vencedores. A História está aberta ao salto último da meta-história, à Palavra definitiva que só Deus pode pronunciar, Palavra que ressuscita os mortos e reconhece para sempre às vítimas os seus direitos. Sem esse reconhecimento definitivo da dignidade de todos, bem e mal, justiça e injustiça, honra e cinismo, verdade e mentira, dignidade e indignidade, tudo é igual, pois, como escreveu Bernhard Welte, tudo seria para nada, já que irá ser engolido pelo nada para sempre.

 

 Anselmo Borges
Padre e professor de Filosofia

Escreve de acordo com a antiga ortografia
Artigo publicado no DN  | 12 de fevereiro de 2022

CRÓNICAS PLURICULTURAIS


88. BREVE INTRODUÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS


Antes de sermos portugueses, europeus, africanos, americanos, asiáticos, somos todos, em primeiro lugar, seres humanos.  

Daí o ser humano, pelo facto de ser pessoa, ter direitos inalienáveis e indisponíveis, pessoais e intransmissíveis.

São direitos que a ninguém podem ser negados, inatos e intrínsecos a qualquer pessoa, antepondo-se e antecedendo o Estado, limitando o poder estadual (ou outro) e os abusos de quem o exerce. 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10.12.1948, há 73 anos, é o ponto de chegada e de partida de um longo e promissor processo civilizacional. 

Transitou-se de nobres princípios tidos como utópicos para a consagração de direitos. Como acatá-los e assegurá-los sem sanção?  

Ter-se-á dito, à época, que a DUDH era mais uma Declaração, uma utopia, tão inofensiva como outras que a antecederam.

Parecia ineficiente, foi amadurecendo e está presente nos tempos que vivemos, qual “novo evangelho” ou “boa nova” a ter sempre como um fim alcançável e exequível, apesar das violações e “pecados” aos direitos e “valores sagrados” que proclama. 

Considera a UNESCO que “os Direitos do Homem não são uma nova moral nem uma religião laica; são muito mais que uma língua comum a todos os homens”.  

Se é verdade que são algo de comum, transversal e universal a todos os humanos e se, formalmente e no rigor dos conceitos, não são nem uma nova moral ou religião laica, comportam-se factualmente como se o fossem, via influência que exercem sobre as convicções e condutas, incluindo dissidentes e refugiados que os defendem, e se exilam e fogem de países que os não sancionam. 

Já atingiu suficiente maturidade e consolidação, ameaçando paulatinamente tiranetes, ditadores, ditaduras e totalitarismos, o que era impensável há décadas, embora os perigos da sua não aceitação e do seu não reconhecimento subsistam em permanência, por imperativos ideológicos, culturais e de poder, a começar pelo seu pecado original: a sua génese ocidental.

A DUDH tem uma missão utópica e inacabada a cumprir, qual “nova bíblia” de valores perenes que permanentemente nos orientam para um bem comum supremo que permanece sempre quimericamente por atingir.    

Tem a fraqueza de não consagrar deveres com a mesma força impositiva com que contempla direitos. 

Tem a longevidade de 73 anos, numa escala temporal de várias décadas, infinitamente pouco em termos cósmicos, mas já significativa confrontando-a com a durabilidade da vida humana.   

10.12.21
Joaquim Miguel de Morgado Patrício

CRÓNICAS PLURICULTURAIS

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81. POSITIVISMO, JUSNATURALISMO E DIREITOS HUMANOS (II)

 

Embora continue a ser predominantemente positivista o ensino e a prática do Direito nas universidades e nos tribunais, há um conjunto variado de doutrinas, com especial enfoque para os jusnaturalistas, que recusam uma redução do Direito às suas manifestações empíricas, tendo como denominador comum que o direito “positivo” deve ser objeto duma valoração superior com referência a um sistema superior de normas e princípios.

Para os jusnaturalistas o Direito perdeu a “alma”, tornou-se demasiado técnico, determinista e rigoroso, despiu-se e descarnou-se do ideal de justiça decorrente da natureza humana e das coisas, facilmente manipulável pela razão, pela vontade política e estadual, pela prática dos juristas, sendo insuficiente um direito legal ou jurisprudencial juspositivado.

Preocupa-os que o direito fosse confiado e disponibilizado no essencial ao Estado, servindo-se dele como mais um meio de acesso ou de perpetuação do poder, querendo opor à lei humana injusta as leis naturais da consciência, defendendo que o Direito justo (natural), vale por força da sua justiça, e não por força da sua “positivação”, gozando de uma validade suprapositiva, havendo valores e princípios jurídicos que se antepõem e antecipam ao Estado ou qualquer poder, mesmo que legitimamente aceite e instituído.
As suas preocupações foram confirmadas e corroboradas por vários tiranos e formas de tirania exercidas e justificadas a coberto da legalidade, a começar pelos horrores do holocausto nazi, agudizados pela derrota do nazismo, que na sua qualidade de vencido fez sobressair iniquidades tão calculadas, malignas e devastadoras, que a nossa civilização entendeu não poderem ser ignoradas, sob pena de sobreviver a sua repetição.
Exemplo desse ideal é o imperativo e exigência de respeito pela dignidade da pessoa humana, princípio e fim do Direito, titular de direitos inalienáveis, que se antepõem a todo e qualquer Estado, e centro de todo e qualquer sistema jurídico.

Justifica-se, assim, após as duas grandes guerras mundiais, a necessidade de estabelecer novos mecanismos de tutela dos direitos humanos, não meramente dependentes da sua consagração pelos ordenamentos jurídico-internos e constitucionais, mas de alcance mais vasto, dada a sua dimensão internacional.

Surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em 10.12.1948.

Acusada, por uns, de ser uma consagração e imposição ocidental dos direitos humanos, relativizados ou universalizados, para outros é um contributo decisivo, a ser atualizado, da crescente inevitabilidade de serem acordados valores e regras que sejam comuns a toda a humanidade.

 

16.07.2021
Joaquim Miguel de Morgado Patrício

CRÓNICAS PLURICULTURAIS


80. POSITIVISMO, JUSNATURALISMO E DIREITOS HUMANOS (I)


A natureza messiânica da ciência e da técnica submeteram a realidade cognoscível à sua lógica e regras particulares, A realidade tinha de se apresentar como empiricamente observável e sujeita ao método da experimentação.  


Sendo este o espírito do tempo, os juristas defenderam não existir outro Direito que não fosse o direito positivo, baseado no cientismo, que tinha como única metodologia válida a das ciências empírico-naturais. As leis, os costumes, a prática dos tribunais, tudo o que se prestasse a uma observação empírica e fosse passível de repetir-se por meio de experimentação, eram o Direito. Ideias como o bem e o mal, o belo e o feio, o justo e o injusto, existência de uma dimensão axiológica do jurídico, foram afastadas, porque ideologias, fora do plano da ciência e não suscetíveis de serem objeto de conhecimento. 


Pretendendo expurgar a filosofia, o positivismo jurídico acabava por não a negar, dado ser o resultado por uma opção de filosofia: a positivista ou antimetafísica.


A atitude positivista é o Direito entendido como um sistema de normas, e nada mais do que isso, onde aqueles que o aplicam procedem a aplicações mecânicas silogísticas, onde figura como premissa maior o normativo legal geral e abstrato, que tem de subsumir-se a uma premissa menor que agarra mais de perto o caso concreto. 


Escreve Angel Latorre, em Introdução ao Direito
“O jurista pode e deve realizar a crítica do direito positivo, e esforçar-se por promover a sua reforma quando a considere oportuna, mas considera essa perspetiva fora do seu campo de ação como “cientista do Direito”. Um físico estuda o átomo ainda que condene totalmente os usos violentos da energia atómica e ainda mesmo que, como cidadão, lute para os impedir. Um jurista analisa objetivamente as leis, ainda que se esforce para que o direito do seu país se ajuste aos conceitos éticos mais perfeitos, tal como ele os concebe. A atitude positivista não pressupõe tão pouco negar a importância dos estudos de sociologia jurídica, isto é, das indagações sobre a atuação do Direito na realidade social, mas simplesmente afasta da ciência jurídica e da análise das normas este tipo de considerações”.    


O Direito como ordem vigente numa determinada sociedade, decorre de um ato de poder e vontade estadual, garantido por um aparelho repressivo, em que o primado da lei é garantia de certeza jurídica e salvaguarda dos destinatários contra a arbitrariedade, imperando a impessoalidade e a generalidade da lei.  


Mas, e sempre, um Direito datado, entendido e interpretado na medida das suas manifestações empíricas. 


Contra esta orientação, têm vindo a manifestar-se sobretudo (mas não só) os autores ou defensores jusnaturalistas.  

 

09.07.2021
Joaquim Miguel de Morgado Patrício

CRÓNICAS PLURICULTURAIS

 

48. UTILITARISMO, DIREITOS HUMANOS, ÉTICA E CONSEQUÊNCIAS

 

1. Face às teorias neoliberais dominantes, há uma tendência para a restrição dos direitos humanos a um núcleo duro e restrito.

 

Embora se admita que uma Constituição deve consagrar o que há de mais fundamental, especialmente, e em democracia, os direitos, liberdades e garantias no que toca à relação entre o indivíduo e o Estado, há quem defenda que quanto mais longe se vai na consagração de direitos económicos, sociais e culturais, entre outros, mais problemático é exigir-se o seu cumprimento.

 

Por razões de escassez de recursos, há o que se pode e não pode exigir, podendo chegar-se ao absurdo de exigir o impossível, porque está constitucionalmente consagrado.

 

Argumenta-se haver uma constitucionalização em excesso, como há quem o advogue em Portugal, em que a realidade, no seu todo, se tornou inconstitucional, dada a desconformidade entre o dever de cumprir exigido pela nossa Constituição e a alegada ausência de recursos que tornam materialmente impossível o seu cumprimento.   

 

A solução proposta é alterar a Constituição, mudá-la, quanto antes.

 

Apesar de se aceitar que a lei constitucional intervenha em matéria de questões económicas (princípio da concorrência, regras primárias e programáticas em sede de finanças públicas) e sociais (direito à saúde, ao trabalho, à educação, à habitação e correlativos deveres do Estado para que se concretizem), há que lhe impor limites em função dos recursos materiais e humanos disponíveis. 

 

É a conceção da intervenção do Estado mínimo, da secundarização do Estado social. Porque, como em tudo na vida, há o que se pode e não pode fazer.

 

Para esta visão utilitarista, os direitos económicos, sociais e culturais (direitos humanos de segunda geração), como o direito à saúde, educação, habitação, entre outros, trouxeram uma mudança de sentido para a noção de direitos humanos, dado que a sua efetivação passa a estar dependente do Estado, sendo determinados por opções políticas e dependentes dos recursos materiais e sociais disponíveis, realizando-se através do Estado, ao invés dos direitos humanos de primeira geração (ou direitos de abstenção estadual, como o direito à vida, à liberdade, à segurança pessoal, à constituição de família, a não ser escravizado ou torturado, a um julgamento justo).

 

Defende-se uma restrição dos custos em função da maximização do maior bem comum ou bem-estar geral, em antinomia com a justiça ligada à defesa e promoção dos direitos humanos, associados a ideias humanitárias, não dependendo do Estado, sendo-lhe anteriores, porque inatos a todo e qualquer ser humano. 

 

O que tem consequências em termos de ética. 

 

A ética prática ou utilitarista não parte de regras, mas de objetivos, avaliando as ações e os resultados na medida em que os fins e os objetivos desejados sejam favorecidos.

 

Para a teoria deontológica da ética, os fins não justificam os meios, a natureza ética de um ato não decorre de produzir ou não resultados positivos, sendo inaceitável sacrificar direitos humanos de uma só pessoa para salvar muitas outras.   

 

2. Uma prioridade absoluta e inegociável é o direito à vida, à saúde, salvar vidas. 

 

Todos temos direito à vida (art.º 24.º da CRP) e à saúde (art.º 64.º).

 

Face ao coronavírus há um problema grave de saúde pública, estando em causa a sobrevivência global de inúmeras pessoas em todos os países, em que escolher entre a vida e a morte é um drama pessoal, ético, humano e social para os médicos.

 

Ninguém, em circunstância alguma, quer que sejam médicos a decidir se devemos morrer ou viver por ausência de recursos (materiais e humanos) para combater o vírus da Covid-19, mesmo se idosos ou num grupo de risco, embora saibamos que pessoas mais novas merecem viver mais, e apesar de os mais velhos terem contribuído em grau superior, por força da idade, para a segurança social e serviço nacional de saúde. 

 

O que é aceitável e imperativo é esperar que todos se salvem, sendo  incompreensível que se decida em favor ou desfavor da vida de outrem por ausência de condições de tratamento adequado naquela circunstância, que alguém tenha de abdicar de um tratamento por ter 70 ou 80 anos (ou mais), estar num grupo de risco, ter deficiência física ou mental, por confronto com alguém sem deficiência ou mais novo, ou um pai e uma mãe com filhos que têm de ceder perante outros por serem mais jovens.

 

Este escalonamento humano pode abrir precedentes condenáveis e levar-nos a situações muito perigosas.   

 

Pela ordem natural das coisas é aceitável, se e quando esgotados todos os tratamentos adequados e exigíveis naquele contexto.   

 

Pela ordem artificial das coisas não o é.   

 

Não é legítimo culpabilizar quem deseja viver, nem querer que alguém seja herói, mártir ou uma referência orientadora dada a ausência ou escassez de meios e recursos, quando agudizados pela degradação e desinvestimentos num serviço público de saúde universal que não deve estigmatizar ninguém.

 

Porém, as notícias vindas de alguns países, suscetíveis de universalização, são preocupantes, mesmo assustadoras, quando os próprios médicos reconhecem, impotentes, que por ausência de meios e recursos são obrigados a ter de escolher entre a vida e a morte de doentes, dando preferência de sobrevivência aos mais novos, perante o dilema de salvar a vida, sem alternativa, entre um jovem e um idoso, mesmo que ambos úteis e, até aí, saudáveis.   

 

Gera-se um conflito de interesses, tendencialmente resolvido via utilitarismo, agudizado por uma maior contenção de recursos estaduais disponíveis, nomeadamente a nível dos alocados ao respetivo serviço nacional de saúde, o que é mais preocupante em países grandemente endividados, potenciando maior desadequação e desproporcionalidade entre a concretização prática e a consagração formal dos direitos humanos. 

 

Tudo em desfavor de um padrão ético, moral e humanista mais elevado, antepondo o sentido da vida ao dos negócios, indisponível para cortes cegos, prestando-se a adaptações só em último recurso, em oposição ao utilitarismo que se adapta e flexibiliza  permanentemente face à maior ou menor disponibilidade dos recursos existentes.  

 

24.04.2020
Joaquim Miguel de Morgado Patrício

CRÓNICAS PLURICULTURAIS

 

47. DO UTILITARISMO À JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

 

Para Jeremy Bentham, há um princípio moral essencial: o da utilidade.

 

Sempre que haja a possibilidade de escolha entre ações ou políticas sociais alternativas, há que escolher aquela que, no seu todo, se apresente mais satisfatória para todos os interessados.   

 

John Stuart Mill, discípulo de Bentham, expôs as suas ideias no livro Utilitarismo, em que defende que ao decidir o que fazer, devemos perguntar qual o curso da ação que irá promover a maior felicidade para todos os que serão afetados pelos nossos atos.

 

Para os utilitaristas o bem é o que trouxer maior felicidade global.

 

A boa ação é que tiver maior exequibilidade de trazer a maior felicidade nas circunstâncias em causa.   

 

Uma objeção feita ao utilitarismo é que pode justificar muitas ações que, usualmente, são tidas imorais. Exemplificando: se pudesse provar-se que enforcar publicamente um inocente teria o efeito benéfico e imediato de reduzir os crimes violentos, por atuar como um fator de dissuasão, causando assim, no cálculo geral, mais prazer que dor, um utilitarista seria obrigado a aceitar que enforcar um inocente é a atitude moralmente mais correta a tomar.   

 

Generalizando, o princípio da utilidade ou utilitarista implica a maximização do bem-estar de todos os envolvidos, tendo também em conta os recursos disponíveis.

 

As medidas a tomar devem ser as que geram maior utilidade, maior bem-estar agregado, incluindo aqui, por exemplo, o doente em causa, outros doentes no mesmo contexto e com as mesmas necessidades, e a sociedade em geral.   

 

Defende-se um economicismo, poupança ou contenção dos custos que tem de ter lugar em função da maximização do bem-estar geral.     

 

Tem de ser medido pela utilidade máxima geradora para a sociedade no seu todo, pouco ou nada relevando o direito das pessoas, das minorias, marginalizados ou mais vulneráveis, desde que o conjunto beneficie maioritariamente com o sacrifício delas ou de alguns.     

 

A natureza ou eficácia deste princípio decorre de produzir ou não resultados positivos, tendo como admissíveis todos os meios para atingir os fins.       

 

Em oposição, temos o princípio da justiça ligada à defesa e promoção dos direitos humanos.   

 

Sendo a pessoa, todo o ser humano, um fim em si mesmo, é inadmissível sacrificar direitos humanos de uma pessoa para salvar um maior número de outras pessoas.

 

Contra o consequencialismo utilitarista, adota-se uma conceção deontológica, assegurando uma justiça unida à defesa e promoção dos direitos humanos, enumerando determinadas coisas que podem ser sempre feitas, ou que nunca podem ou devem ser feitas ainda que isso levasse a um maior bem-estar da sociedade em geral.

 

As restrições serão sempre ditadas pelos direitos humanos.

 

A racionalização dos custos não pode ser feita em função do bem-estar geral, mas no sentido de proteger, do melhor modo possível, por exemplo, o direito à saúde dos doentes, ou doente, em causa.   

 

Aqui o padrão ético e moral é mais elevado, estando indisponível para cortes cegos ou negociações, disponibilizando-se apenas para adaptações e tão só como último recurso, ao invés do utilitarismo que se adapta imediatamente em função da maior ou menor pressão dos recursos disponíveis. 

 

O pior e mais condenável é várias dimensões humanas entrarem em choque e conflito, desde logo a ética e a ciência, porque esta também tem limites, não tendo respostas para tudo.

 

Esta introdução teórica questiona-nos sobre os critérios de preferência a adotar, na prática, em termos de sobrevivência da espécie humana, nos tempos que agora vivemos, face à pandemia do coronavírus (do COVID 19) para a humanidade, que iremos abordar.

 

17.04.2020
Joaquim Miguel de Morgado Patrício  

DIREITOS E DEVERES HUMANOS

 

   1. A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 10 de Dezembro de 1948, em Paris: “A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objectivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito por esses direitos e liberdades, e, pela adopção de medidas progressivas de carácter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efectiva.” Nos artigos 1 e 2, lê-se: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos” e podem invocar os direitos e liberdades desta Declaração, “sem distinção alguma de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião politica ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outra situação.” Numa vinheta de 1998, no jornal EL PAÍS, referindo-se ao preâmbulo, aparece o próprio Deus a exclamar: “Que preâmbulo! Não tinha lido nada de tão bom desde o Sermão da Montanha”.

   

   2. Lembrando os 70 anos da Declaração dos Direitos Humanos, retomo uma síntese de outra Declaração, infelizmente menos conhecida e invocada: a célebre Declaração Universal dos Deveres Humanos, de que há tradução em português. Para superar a crise e para que a esperança não seja mera ilusão, wishfull thinking, precisamos todos de ser fiéis às nossas responsabilidades e cumprir os nossos deveres.

 

   Já na discussão do Parlamento revolucionário de Paris sobre os direitos humanos, em 1789, se tinha visto que "direitos e deveres têm de estar vinculados", pois "a tendência para fixar-se nos direitos e esquecer os deveres" tem "consequências devastadoras".

 

   Foi assim que, em 1997 e após debates durante dez anos, o Interaction Council (Conselho Interacção) de antigos chefes de Estado e de Governo, como Maria de Lourdes Pintasilgo, V. Giscard d'Estaing, Kenneth Kaunda, Felipe González, Mikhail Gorbachev, Shimon Peres, fundado em 1983 pelo primeiro-ministro japonês Takeo Fukuda, sob a presidência do antigo chanceler alemão Helmut Schmidt, propôs a Declaração Universal dos Deveres Humanos. Na sua redacção, teve lugar destacado o famoso teólogo Hans Küng.

 

   O Preâmbulo sublinha que: o reconhecimento da dignidade e dos direitos iguais e inalienáveis de todos implica obrigações e deveres; a insistência exclusiva nos direitos pode acarretar conflitos, divisões e litígios intermináveis, e o desrespeito pelos deveres humanos pode levar à ilegalidade e ao caos; os problemas globais exigem soluções globais, que só podem ser alcançadas mediante ideias, valores e normas respeitados por todas as culturas e sociedades; todos têm o dever de promover uma ordem social melhor, tanto no seu país como globalmente, mas este objectivo não pode ser alcançado apenas com leis, prescrições e convenções. Nestes termos, a Assembleia Geral proclama esta Declaração, a que está subjacente "a plena aceitação da dignidade de todas as pessoas, a sua liberdade e igualdade inalienáveis, e a solidariedade de todos", seguindo-se os seus 19 artigos, de que se apresenta uma síntese.

 

   2.1. Princípios fundamentais para a humanidade. Cada um, cada uma e todos têm o dever de tratar todas as pessoas de modo humano, lutar pela dignidade e auto-estima de todos os outros, promover o bem e evitar o mal em todas as ocasiões, assumir os deveres para com cada um, cada uma e todos, para com as famílias e comunidades, raças, nações e religiões, num espírito de solidariedade: não faças aos outros o que não queres que te façam a ti.

 

   2.2. Não violência e respeito pela vida. Todos têm o dever de respeitar a vida. Todo o cidadão e toda a autoridade pública têm o dever de agir de forma pacífica e não violenta. Todas as pessoas têm o dever de proteger o ar, a água e o solo da terra para bem dos habitantes actuais e das gerações futuras.

 

   2.3. Justiça e solidariedade. Todos têm o dever de comportar-se com integridade, honestidade e equidade. Dispondo dos meios necessários, todos têm o dever de fazer esforços sérios para vencer a pobreza, a subnutrição, a ignorância e a desigualdade, e prestar apoio aos necessitados, aos desfavorecidos, aos deficientes e às vítimas de discriminação. Todos os bens e riquezas devem ser usados de modo responsável, de acordo com a justiça e para o progresso da raça humana.

 

 2.4. Verdade e tolerância. Todos têm o dever de falar e agir com verdade. Os códigos profissionais e outros códigos de ética devem reflectir a prioridade de padrões gerais como a verdade e a justiça. A liberdade dos media acarreta o dever especial de uma informação precisa e verdadeira. Os representantes das religiões têm o dever especial de evitar manifestações de preconceito e actos de discriminação contra as pessoas de outras crenças.

 

   2.5. Respeito mútuo e companheirismo. Todos os homens e todas mulheres têm o dever de demonstrar respeito uns para com os outros e compreensão no seu relacionamento. Em todas as suas variedades culturais e religiosas, o casamento requer amor, lealdade e perdão e deve procurar garantir segurança e apoio mútuo. O planeamento familiar é um dever de todos os casais. O relacionamento entre os pais e os filhos deve reflectir o amor mútuo, o respeito, a consideração e o cuidado.

 

Anselmo Borges
Padre e professor de Filosofia
Escreve de acordo com a antiga ortografia
Artigo públicado no DN | 8 DEZ 2018

CRÓNICAS PLURICULTURAIS

 

20. DO DIREITO NATURAL E POSITIVO NOS DIREITOS HUMANOS

 

Primordialmente os direitos humanos apoiam-se no jusnaturalismo, que tem como denominador comum um sistema de princípios e normas que se designa por direito natural (aquele que o é por natureza), constituído por um conjunto de fundamentos e regras superiores ao direito positivo, valendo independentemente de qualquer enunciação e reconhecimento legal, ao invés do direito positivo, tido como artificial e de invenção humana, razão pela qual este se subordina àquele, que por natureza lhe é superior, se lhe antecede e antepõe.

 

Por exemplo, quando se diz que a pena de morte ofende e viola o direito à vida, defende-se uma realidade que não depende de estar ou não positivada na lei, embora nada impeça que a lei positive o direito à vida como direito humano inviolável, dado que, ao fazê-lo, exclui a pena de morte e torna mais eficaz a defesa e proteção desse direito humano.       

 

Teoricamente a posição mais favorável aos direitos humanos é a que reivindica a sua não necessidade de positivação embora, na prática, a mais eficaz, em termos de defesa e proteção efetiva, seja a que advoga a sua positivação. 

 

Daí tidos como direitos (humanos) naturais, inalienáveis, intransmissíveis, indisponíveis, inatos, imanentes e inerentes a todo o ser humano individualmente considerado, tendo como núcleo central o indivíduo na sua singularidade, único e  irrepetível, cujo sentimento de pertença comum existe com toda a humanidade.

 

Sendo também direitos que se antecedem e antepõem ao Estado, porque pré-determinados e pré-fixados ao poder estadual, ou qualquer outro, constituindo limites ao poder estadual e a quaisquer abusos de autoridade e poder, por maioria de razão legitimados na sequência dos horrores bélicos e crimes contra a humanidade das duas grandes guerras mundiais.     

 

Apesar de predominantemente positivista, laica e tecnicista a interpretação e aplicação do Direito na nossa civilização, isso não significa um total abandono do direito natural, tido como um ideal, sempre presente e recorrente, no sentido de um Direito  humanamente justo, gozando de uma “validade” supraespacial, supratemporal e suprapositiva, tendo como expoente máximo os direitos humanos, via exigência de respeito pela dignidade da pessoa humana, como decorre dos artigos 1.º, 16.º e 18.º da atual Constituição da República Portuguesa.

 

27.11.2018
Joaquim Miguel de Morgado Patrício

CRÓNICAS PLURICULTURAIS

 

3. UNIVERSALISMO VERSUS RELATIVISMO NOS DIREITOS HUMANOS (II)

 

3.1. Segundo uns, os direitos humanos são uma aspiração intemporal, tão antiga como a antiguidade humana. Segundo outros, um produto recente, nascido da colaboração entre várias culturas. Para outros, são direitos de génese ocidental, uma imposição de um modelo civilizacional das principais potências ocidentais.
É verdade que são um produto da Europa moderna, dado que a formulação da dignidade humana em termos de direitos subjetivos dos indivíduos pertence à modernidade europeia. O Renascimento, de génese antropocêntrica, recupera a confiança na primazia da pessoa assumidamente livre e liberta dos embaraços ditados pela tradição. A Reforma, combatendo a autoridade da igreja, defende o princípio do livre acesso à verdade religiosa, de que derivaria o direito à liberdade de consciência, tido como o primeiro entre os direitos humanos a ter consagração legal.
Laicismo, tecnicismo, humanismo e individualismo são caraterísticas dos direitos ocidentais, extensivas aos direitos humanos, tendo estes como pressuposto fundamental a Pessoa, a sua autonomia, liberdade e dignidade, assente na exigência de respeito pela dignidade da pessoa humana, ser único e irrepetível, titular de direitos inalienáveis e centro nuclear e total de todo e qualquer sistema jurídico.
Centram-se na dignidade do ser humano, antecedem-se e antepõem-se ao Estado, aos poderosos e agentes de autoridade, sendo uma limitação ao exercício do poder, limitando-o, protegendo os indivíduos e grupos, por maioria de razão os mais vulneráveis, não podendo ser suprimidos nem negados, sendo iguais e interdependentes. No confronto entre os mais fortes que têm o poder e a fragilidade do indivíduo e dos mais fracos, sobressai a dignidade da pessoa humana como um núcleo central, indivisível e inviolável.

 

3.2. Esta sua essencialidade que se pretende comum e universal a todos os humanos, pode não equivaler sempre a uma uniformidade e inflexibilidade, podendo revestir a forma de direitos universais contextualizados que assumem a sua eficácia por particularismos específicos das várias diversidades culturais.
Imprescindível é manterem a sua essencialidade, dado que a apelativa sedução do relativismo cultural levada às suas últimas consequências pressupõe que, por respeitar e tolerar sempre o diferente, aceita a intolerância, o terror e a violência, uma vez que a pura aceitação e mero reconhecimento da cultura do outro, conduz inevitavelmente a que se aceitem culturas que não reconhecem nem respeitam os outros.
Será em nome da essencialidade e universalidade humana e humanista, e não do relativismo e da racionalidade, que não teremos de excluir as pessoas incapazes da titularidade de tais direitos, atenta a sua natureza inalienável e indisponível.
Se os direitos humanos têm a sua génese na racionalidade (kantiana) do ser humano, que fazer com aqueles que nunca tiveram ou perderam as suas capacidades racionais, como os bebés, deficientes, pessoas com Parkinson, Alzheimer, ou incapacidades similares? Legitima-se a sua exclusão em nome de uma ausência de capacidade racional potenciadora, em muitas situações, de razias genéticas e abates seletivos? 
Se tudo é relativo, sendo uma falácia falar-se em essencialidade e universalidade, absolveremos e fecharemos os olhos a violações flagrantes da dignidade de toda a pessoa humana, desde os crimes contra a humanidade, como o genocídio, à proibição da liberdade de expressão, que uma menor se recuse a um casamento forçado contratado pelos pais, a sofrer uma mutilação sexual feminina?
Em qualquer situação, não devemos prescindir, aqui, agora e sempre, de referentes comuns e universais a todos os seres humanos. Mesmo que forçados a dialogar por potenciais novos acordos universais tendo por fim a resolução de problemas comuns, como a defesa do meio ambiente, proliferação nuclear e a engenharia genética.
Afinal, antes de sermos portugueses, ibéricos, europeus, cristãos, asiáticos, africanos, americanos, australianos, brancos, negros, amarelos, budistas, muçulmanos, somos todos, sem exceção, seres humanos. 

 

12.12.2017
Joaquim Miguel De Morgado Patrício