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Blogue do Centro Nacional de Cultura

Um espaço de encontro e de diálogo, em defesa de uma cultura livre e pluridisciplinar. Estamos certos de que o Centro Nacional de Cultura continuará, como há sete décadas, a dizer que a cultura em Portugal vale a pena!

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A VIDA DOS LIVROS

  

De 26 de setembro a 2 de outubro de 2022


A compreensão do Constitucionalismo moderno português obriga-nos a ler as principais memórias do século XIX, entre as quais encontramos as do Marquês de Fronteira e Alorna.


UM REPOSITÓRIO FUNDAMENTAL
Quando lemos as “Memórias do Marquês de Fronteira e Alorna”, D. José Trazimundo (1802-1881) (Imprensa da Universidade, Coimbra, 1926), notável repositório de um dos períodos mais complexos da história portuguesa dos últimos dois séculos, apercebemo-nos da importância da Revolução de 1820 e da Constituição a que deu origem em setembro de 1822, há exatamente duzentos anos. Se, por vezes, há a tentação injusta de dar menor importância a esses acontecimentos, em virtude de uma vigência muito curta da nossa primeira lei fundamental do moderno constitucionalismo, a verdade é que, como fica evidenciado no testemunho do memorialista, independentemente das resistências, a história política portuguesa alterou-se irreversivelmente depois de 1820-22. Lemos o texto das Memórias no capítulo X da parte II: “As Cortes ordinárias deviam reunir-se no fim do ano, o espírito público ocupava-se com as eleições, e já o partido exaltado guerreava os nomes dos deputados mais célebres da Constituinte, que tinham defendido as prerrogativas da Coroa e pugnado por uma constituição monárquica. Denominavam o partido moderado de corcunda, tendo a triste ideia de acreditar que os moderados se curvavam mais ante o trono do que eles. Apesar de todos os esforços empregados pelos patriotas, o partido denominado corcunda foi dignamente representado nas Câmaras ordinárias. As eleições fizeram-se regularmente. Foi a primeira vez que assisti oficialmente a este ato e que votei sendo um dos escrutinadores na mesa eleitoral da minha paróquia”. Apercebemo-nos das incertezas que rodearam os acontecimentos, e se invoco a personalidade do Marquês de Fronteira, é para demonstrar como uma figura influente manteve, com sacrifício da própria vida pessoal, uma coerente determinação na defesa de um constitucionalismo moderno, na linha das revoluções inglesa, americana e francesa. O rei D. João VI apenas veio para o Continente em vésperas da nova Constituição ser votada, legitimada por uma eleição de cidadãos, e esse regresso levaria a uma alteração de circunstâncias: a independência do Brasil tornara-se inexorável de um modo não violento, em desenvolvimento da existência do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, desde 16 de dezembro de 1815.


PORTUGAL RECUPERA INDEPENDÊNCIA
Para o Portugal europeu tratava-se de pôr termo a uma situação em que, na prática, a colónia prevalecia sobre o colonizador histórico. Por outro lado, a Revolução regeneradora do Porto de 24 de agosto de 1820 (a primeira Regeneração) visara pôr termo a uma subalternização relativamente à Inglaterra, evidenciada na humilhação em que se traduzira a condenação à morte e execução do General Gomes Freire de Andrade e dos mártires da pátria. Afinal, a presença inglesa, que tivera efeitos positivos vários, prolongara-se para além do tolerável. As Memórias do Marquês de Fronteira permitem o conhecimento de como era Portugal no início do século XIX, dando-nos um retrato impressivo sobre os elementos de continuidade e descontinuidade de um Estado que se preparava para seguir os novos caminhos europeus – na política, na economia, na sociedade e na cultura. Se D. José Trazimundo descendia dos Távoras, vítimas trágicas do pombalismo, a verdade é que tinha a influência e o gérmen do francesismo, representados por D. Leonor de Almeida, Alcipe, a célebre Marquesa de Alorna, sua avó. Estamos, assim, perante uma curiosíssima síntese compromissória, que será simbolizada pelo jovem Almeida Garrett, defensor da sementeira da modernização da cultura portuguesa, ao ritmo da renovação europeia. E se falamos de uma síntese, apercebemo-nos de que a modernização da sociedade portuguesa será profundamente influenciada não só pela resistência nacional contra o expansionismo napoleónico, mas também pela influência do cosmopolitismo do novo pensamento liberal. Portanto, o caso português corresponde a um exercício de geometria variável – em que a influência das revoluções inglesa, americana e francesa converge com a afirmação de uma identidade nacional aberta e independente, não nacionalista, centrada num patriotismo construído na afirmação de um caminho próprio gerado pelo constitucionalismo moderno de 1822, enaltecido por Garrett, e completado por Alexandre Herculano, o qual apesar de não ter apoiado a Revolução de Setembro de 1836 e de defender a Carta Constitucional outorgada por D, Pedro em 1826, tornou-se um partidário ativo da Constituição de 1838 (contra Costa Cabral), que influenciaria o duradouro Ato Adicional de 1852, na segunda Regeneração.


TENTAR PERCEBER
Trago à colação o exemplo do Marquês de Fronteira, braço direito do Duque da Terceira, para evidenciar que a Revolução de 1820 e o que se lhe seguiu foi um acontecimento definidor de um novo paradigma constitucional em Portugal. Se D. José Trazimundo se tornou defensor do Cartismo, com uma carreira relevante durante o consulado de Costa Cabral, nos antípodas da posição de Herculano, foi sempre um constitucionalista no sentido moderno, usando mesmo a expressão “democrata” para se designar, demarcando-se das tentativas ocorridas antes do início dos trabalhos da Assembleia Constituinte, designadamente em novembro de 1821, conciliadoras com a lógica das antigas Cortes Gerais da Nação. A Revolução de 1820 não foi, assim, um acontecimento subalterno, limitado no tempo. A guerra civil contra D. Miguel e a tentativa de regresso às instituições do absolutismo (1828-1834) não conseguiram que se apagasse a consagração de um constitucionalismo novo – que passou a marcar a tradição cultural portuguesa: a soberania indivisível e inalienável da nação; a prevalência dos direitos de cidadania, no lugar dos deveres dos súbditos; os direitos e deveres individuais; a liberdade, a segurança e a propriedade como direitos fundamentais; o primado do Direito, a proibição da prisão sem culpa formada; a inviolabilidade do domicílio, a liberdade de expressão e de imprensa; o direito de petição; o direito ao sigilo da correspondência, o direito de acesso a cargos públicos; a igualdade perante a lei; a justiça penal e a proibição de penas cruéis e infamantes; a separação e interdependência de poderes legislativo, executivo e judicial (compreendendo-se que Montesquieu tenha sido o autor mais citado pelos constituintes). Não se entenda, porém, que o que aqui se afirma significa o carácter imaculado da lei fundamental de 1822. A subalternização completa do rei ou o parlamentarismo de uma só Câmara tornaram muito frágil a nossa primeira Constituição, como ficaria claro no longo período de conflito e de instabilidade até 1851. Contudo, o que fica evidente é que na história política e cultural portuguesa abriu-se em 1820 um novo capítulo, que chega aos nossos dias – colocando esse momento fundador ao mesmo nível das Revoluções consagradoras dos Estados de direito baseados na cidadania e nos direitos e liberdades fundamenais.     

 

Guilherme d’Oliveira Martins
Oiça aqui as minhas sugestões – Ensaio Geral, Rádio Renascença